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Supremo valida lei que proíbe fidelização nos contratos de prestação de serviços

Em plenário virtual, os ministros analisaram lei do Estado do RJ que proíbe cláusulas que exigem fidelização nos contratos de prestação de serviços e obriga as empresas a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.

27/6/2020

O plenário do STF negou pedido de associação telefônica e assentou a constitucionalidade de lei estadual do RJ, que proíbe cláusulas que exigem fidelização nos contratos de prestação de serviços e obriga as empresas a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais. Decisão foi tomada por maioria em plenário virtual ao analisar pedido de associação de serviço telefônico. 

Caso

A Abrafix -  Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado contestou a lei 7.872/18, do RJ, que proíbe cláusulas que exigem fidelização nos contratos de prestação de serviços e, nas hipóteses de comercialização dos serviços regulamentados por legislação específica, obriga as empresas a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.

Relatora

A ministra Rosa Weber, relatora, julgou improcedente, votando pela validade da lei. Segundo explicou a ministra, a cláusula de fidelização onera o usuário com a permanência do vínculo com a prestadora por prazo determinado, como contrapartida pelo oferecimento de determinado produto ou benefício. “Não incide, pois, sobre o contrato de prestação de serviço, tampouco o de telefonia propriamente dito, e sim sobre a pactuação paralela, de natureza comercial, cuja disciplina se submete às regras do direito do consumidor”, disse.

De acordo com Rosa Weber, a iniciativa estadual tem respaldo no sistema de proteção CDC, cujo art. 6º assegura, como direito básico do consumidor: “V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Para a ministra, o objeto da norma estadual impugnada em nada interfere no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviços, tampouco os de telefonia – espécie do gênero telecomunicação.

Veja a íntegra do voto de Rosa Weber.

Os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam a relatora. 

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu. Segundo ressaltou S. Exa., os Estados podem legislar sobre cláusula de fidelização em contratos de prestação de serviços, desde que as normas editadas observem os limites e a sistemática da competência concorrente e deem razoável conformação à matéria, ponderando a defesa do consumidor com os outros princípios constitucionais da ordem econômica, notadamente a livre iniciativa e a livre concorrência.

Barroso afirmou que a lei estadual não pode, simplesmente, vedar de forma absoluta a previsão de multa para a hipótese de o consumidor retirar-se da relação contratual antes do prazo pactuado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Para que se preserve a validade do dispositivo em questão, disse Luís Roberto Barroso, deve-se dar-lhe interpretação conforme a Constituição , para que se entenda que a vedação nele prevista só incidirá quando a cláusula for abusiva, com manifesta desproporção e irrazoabilidade no valor da multa e /ou no prazo de permanência previstos no contrato, o que deverá ser avaliado dentro das circunstâncias e especificidades de cada caso.

Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux acompanharam a divergência.

Veja a íntegra do voto.

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