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STJ: Situações excepcionais permitem flexibilizar forma de alienação de UPIs na recuperação judicial

Relator destacou que, embora hasta pública seja mais adequada, existem situações em que a flexibilização é única maneira de viabilizar venda.

27/6/2020

A alienação de UPIs - Unidades Produtivas Isoladas na recuperação judicial deve ser feita por hasta pública, mas, em situações excepcionais, podem ser utilizadas outras modalidades previstas na lei 11.101/05, as quais devem ser explicitamente justificadas para os credores. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ negou recurso interposto por um credor contra decisão que homologou aditivo ao plano de recuperação judicial que previa a alienação de UPI por forma diversa da hasta pública.

Nessa hipótese, as condições do negócio devem estar minuciosamente descritas no plano de recuperação – com votação destacada deste ponto – e precisam ser aprovadas pela maioria substancial dos credores, com homologação judicial, destacou o colegiado.

Ao STJ, o credor afirmou, entre outros pontos, que esse aditivo previa a alienação de bens e ativos, a qual foi realizada por venda direta a um grupo espanhol, sem a intimação do MP e em desacordo com as medidas estabelecidas no art. 142 da lei de recuperação e falência.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, de acordo com o art. 60 da lei 11.101/05, se o plano de recuperação aprovado previr a alienação de UPI, o juiz determinará sua realização com observância do disposto no art. 142, que trata da alienação por hasta pública (leilão, propostas e pregão).

"Ocorre que a LRF, em seus artigos 144 (autorizadas pelo juiz) e 145 (aprovadas pela assembleia de credores e homologadas pelo juiz), admite outras formas de alienação de unidade produtiva isolada. Tais dispositivos estão inseridos, porém, na parte da lei que trata da falência, não havendo remissão a eles no artigo 60 da LRF, surgindo a discussão se seria possível sua aplicação na recuperação judicial", ressaltou.

Segundo o relator, a posição que prepondera na doutrina é a de que esses dispositivos somente incidiriam no caso de falência, estando a alienação das UPIs na recuperação condicionada à realização de hasta pública.

Viabilizar a venda

Para o ministro, embora a realização de hasta pública seja mais adequada para garantir a transparência e a concorrência na alienação de unidades produtivas, "sendo essa a regra que deve ser aplicada na maior parte dos casos, como defende a doutrina majoritária, existem situações em que a flexibilização da forma de alienação, nos termos do artigo 145 da LRF, é a única maneira de viabilizar a venda".

Como exemplo, o ministro citou as hipóteses em que a recuperanda desenvolve atividade altamente especializada ou aquelas em que a alienação envolve altos custos de avaliação, a ponto de só interessar ao comprador que tiver a garantia de que poderá realizar a transação ao final.

Villas Bôas Cueva observou que, no caso em análise, a proposta de alienação da UPI foi apresentada no segundo aditivo ao plano de recuperação submetido ao exame dos credores, havendo explicação detalhada das operações envolvidas e votação específica; e que o Ministério Público opinou pela modulação de algumas cláusulas, buscando proteger os credores trabalhistas – ressalva acolhida pela decisão que homologou o aditivo.

Para o ministro, não se constatou, assim, a existência de ilegalidade que justifique a anulação do segundo aditivo ao plano de recuperação das empresas, o qual foi homologado em abril de 2015, momento em que já passou a surtir efeitos.

Leia o acórdão.

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