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Recurso contra quebra de sigilo bancário do advogado de Adélio Bispo deve ser julgado pelo TRF-1, decide Fux

Para ministro, STF não é competente para julgar a ação.

23/6/2020

O ministro Luiz Fux, do STF, decidiu que a competência para julgar o mandado de segurança contra a decisão judicial que decretou a quebra de sigilo bancário do advogado Zanone Manuel De Oliveira Júnior e a apreensão do seu telefone celular de uso pessoal é do TRF da 1ª região. O advogado é defensor de Adélio Bispo de Oliveira, que responde a processo pela facada em Jair Bolsonaro, ocorrida em Juiz de Fora/MG, durante a campanha eleitoral de 2018 para presidência da república.

A decisão foi tomada no âmbito do MS 37.202, ajuizado pelo Conselho Federal da OAB contra decisão do juízo da 3ª vara Federal de Juiz de Fora que, além da quebra de sigilo bancário, autorizou a realização de diligência de busca e apreensão em relação ao advogado e às pessoas jurídicas das quais é sócio. O objetivo seria averiguar quem teria custeado a defesa.

O mandado de segurança criminal foi originariamente impetrado no TRF-1 e teve o pedido de medida liminar deferido pelo relator para suspender os efeitos da decisão de 1º grau. No julgamento colegiado, por maioria, foi acolhido pedido do MPF de que a competência originária para o julgamento do MS seria do STF, pois se trataria de crime político.

Competência

Em sua decisão, o ministro Fux observou que o titular do direito líquido e certo que se alega violado não é Adélio, investigado pela prática do crime político previsto no artigo 20 da lei de Segurança Nacional (lei 7.170/83), mas o advogado constituído nos autos da ação penal de origem, contra o qual não há qualquer acusação.

O ministro salientou que, embora a Constituição Federal tenha reservado ao STF a competência para o julgamento do recurso ordinário em casos de crime político, é necessário que o recurso tenha sido interposto pelas partes (defesa ou acusação) e tenha relação com o crime político objeto da ação penal.

No caso dos autos, Fux explicou que, além de se tratar de mandado de segurança, e não de recurso ordinário, o pedido não está relacionado à existência de crime político, mas às prerrogativas legais dos advogados. O ministro salientou que a Constituição prevê, expressamente, que a competência originária para o julgamento dos mandados de segurança impetrados contra decisões proferidas por juízes federais é do Tribunal Regional Federal.

Informações: STF.

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