Migalhas Quentes

Aposentada que contratou empréstimo consignado mas sofreu desconto de cartão será indenizada

A mulher teve descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo à título de RMC por cartão de crédito.

22/6/2020

Aposentada que contratou empréstimo consignado, mas foi lesada com descontos do seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado à título de RMC por cartão de crédito, será indenizada por banco. Ao decidir, a desembargadora Rosana Andrigueto de Carvalho, da 13ª câmara Cível de Curitiba/PR, manteve sentença.

A aposentada alegou que o banco está realizando descontos do seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado à título de RMC - Reserva de Margem Consignável por cartão de crédito, mas que não teria sido esse o serviço que acreditava ter contratado.

O juízo de 1º grau, declarou a nulidade do contrato de adesão de crédito consignado e a repetição do indébito dos valores descontados no benefício. O banco ainda foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Em recurso, a instituição aduziu que a celebração do contrato se deu de forma regular, tendo em vista que o contrato expõe claramente a modalidade contratada e que os descontos efetuados são referentes ao valor mínimo informado na fatura do cartão de crédito, tendo anuído expressamente com a cláusula que autoriza o desconto em folha.

Desvantagem

Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que situações de consumidores lesados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, têm sido recorrentes.

“Aparentemente para o consumidor, o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário em sua conta corrente. Contudo, em uma análise técnica (frise-se, impossível para o consumidor no momento da contratação), há apenas vantagens para a instituição financeira.”

Para a magistrada, não há vantagem ao consumidor e, caso a instituição financeira tivesse informado à aderente de forma clara, por certo o contrato não teria sido celebrado.

“Importante esclarecer ainda, que nos termos da instrução normativa INSS 28/08, o empréstimo consignado é mais vantajoso ao consumidor, pois possui limite de 72 prestações e taxa máxima de 2,34% ao mês, enquanto o cartão de crédito consignado não possui limite de parcelas e taxa máxima de 3,36% ao mês.”

Assim, considerou que a sentença não possui reparos e negou provimento ao recurso do banco.

A advogada Gabrielle Boiko de Souza, do escritório Engel Advogados, atua pela aposentada.

Veja a decisão.

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Senado aprova suspensão de pagamento de consignado durante a pandemia

19/6/2020
Migalhas Quentes

Consumidor induzido a erro por banco em contrato de cartão consignado será indenizado

15/5/2020
Migalhas Quentes

Justiça de SP suspende débitos de empréstimo consignado não autorizado

9/5/2020
Migalhas Quentes

STJ: Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial

22/4/2020
Migalhas Quentes

Idosa analfabeta que contratou empréstimo sem perceber será indenizada

19/1/2020
Migalhas Quentes

Consumidor que recebeu empréstimo indesejado após contratar cartão será indenizado

28/7/2019

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024