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Uso de imagem de torcedor em partida para publicidade não enseja indenização

Para STJ, não há ofensa ao bem personalíssimo, pois as filmagens não destacam a imagem do autor, que está no contexto de uma torcida, com vários outros torcedores.

16/6/2020

A 3ª turma do STJ negou nesta terça-feira, 16, indenização para torcedor que alegou uso indevido de sua imagem, captada quando assistia a uma partida de futebol, por empresa automobilística.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, em regra, a autorização do uso de imagem deve ser expressa, mas que a depender das circunstâncias – especialmente quando se trata de imagem de multidão, pessoa famosa ou ocupante de cargo público –, há julgados no STJ em que se admitem o consentimento presumível.

De um lado, o uso da imagem da torcida, em que aparecem vários de seus integrantes, associado a partida de futebol, é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento. De outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente associada à propaganda de um produto ou serviço.”

Conforme S. Exa., não há ofensa ao bem personalíssimo da imagem se não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada.

Embora não seja possível presumir que o recorrente, enquanto torcedor, presente ao estádio para assistir a partida de futebol, tenha tacitamente autorizado a recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não há falar em da moral, porque o cenário delineado nos autos revela que as filmagens não destacam a sua imagem, se não inserida no contexto de uma torcida, com outros vários torcedores.”

A decisão do colegiado foi unânime.

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