Para o ministro Marco Aurélio, o MP não possui legitimidade para conduzir diligências investigatórias criminais. S. Exa é relator de ação que questiona lei complementar do RJ que está em julgamento no plenário virtual. A finalização deste caso está prevista para sexta-feira, 19, às 23h59.
A COBRAPOL - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de liminar, buscando a declaração de desarmonia, com a Constituição Federal, do artigo 35, inciso XII, da LC 106/03, do Estado do Rio de Janeiro. Eis o teor do dispositivo atacado:
Art. 35. No exercício de suas funções, cabe ao Ministério Público: [...] XII – representar ao órgão jurisdicional competente para quebra de sigilo, nas hipóteses em que a ordem judicial seja exigida pela Constituição da República, sempre que tal se fizer necessário à instrução de inquérito policial, à investigação cível ou criminal realizada pelo Ministério Público, bem como à instrução processual;
Para a Confederação, a lei, ao permitir a realização de investigações criminais pelo Ministério Público, repercute diretamente nas atribuições típicas da polícia civil. Além disso, ressalta inexistir previsão constitucional de poderes de investigação do Ministério Público.
Em 2015, o plenário do STF entendeu que o MP tem competência constitucional para promover investigação de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.
Relator
O ministro Marco Aurélio, relator, julgou procedente a ação a fim de declarar inconstitucional a expressão “ou criminal” da lei. Marco Aurélio ressaltou que os preceitos constitucionais que tratam das funções e atribuições do Ministério Público são bem claros. “Nenhum deles leva a concluir estar autorizada a investigação criminal, ao contrário”, disse.
“Ao estabelecer, no inciso VII do artigo 129, o exercício do controle externo da atividade policial e, no inciso seguinte, o poder de requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, o Constituinte revelou a opção de não permitir que o Órgão proceda à investigação criminal, e sim zele pela lisura das atividades policiais e cuide para que a apuração possa ser finalizada de forma a viabilizar futura ação penal.”
O relator afirmou que legitimar a investigação por parte do titular da ação penal é inverter a ordem natural dos papéis: “o responsável pelo controle não pode exercer a atividade controlada”, ressaltou.
O ministro afirmou que o fato de o MP estar impossibilitado de investigar de forma autônoma não conduz ao desconhecimento do que for apurado. “O Ministério Público, como destinatário das investigações, deve acompanhar o desenrolar dos inquéritos policiais, requisitando diligências, acessando os boletins de ocorrência e exercendo o controle externo, a fiscalização. O que se mostra inconcebível é membro do Órgão colocar estrela no peito, armarse e investigar”, disse.
O ministro também relembrou o julgamento do plenário, em 2015, e reafirmou que foi voto vencido pelas mesmas razões que expôs neste julgamento.
Veja a íntegra do voto do relator.
- Processo: ADIn 3.034