A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso de uma consumidora e determinou que sejam readequadas as taxas de juros de cartão de crédito consignado ao percentual de 3,06%, respeitando instrução normativa do INSS.
Segundo os autos do processo, a autora da ação firmou contrato com o banco e aderiu ao cartão de crédito consignado, autorizando o desconto mensal em seu benefício para pagamento da fatura mínima.
A cliente alegou que instruções normativas do INSS limitam a taxa de juros a determinado percentual, o que não teria sido observado pela apelada.
A sentença julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por dano moral. A autora da ação, entretanto, interpôs recurso.
Recurso
O desembargador Vicentini Barroso, relator, conheceu do recurso. O magistrado constatou que a taxa mensal de juros firmada no contrato era de 3,06%, correspondente a 44,3% ao ano.
Para Barroso, como o contrato foi celebrado em outubro de 2015, incide a taxa de juros de 3,06% prevista na instrução normativa INSS/PRES 80/15. “Esse o percentual previsto na avença e, em princípio, nada de ilegal haveria a reconhecer”.
Acontece, porém, que em alguns meses a taxa exigida foi de 3,36%.
“Se o custo efetivo total é aquele indicado na referida instrução, não era hipótese de a apelada cobrar, em determinados meses, taxa de juros diversa (v.g., 3,36% ao mês) acima do limite previsto.”
No entendimento do magistrado, nos meses em que houve exigência de taxa de juros superior ao previsto, haverá de ocorrer adequação, razão pela qual o recurso, nesse aspecto específico, logra parcial acolhimento, a fim de que ocorra redução ao limite legal.
“Não é hipótese de qualquer devolução dobrada dos valores eventualmente já descontados (embora disso não se tenha notícia efetiva). O contrato foi celebrado de forma regular, sem vícios. E embora a cobrança tenha se verificado em percentual um pouco superior (apenas em alguns meses, repita-se), a taxa de juros constava expressamente da contratação, não se falando em indébito. Possível desconto a maior, se o caso, haverá de ser abatido do total da dívida o que pode ser apurado em futura liquidação.”
O relator entendeu ainda que não há indenização por dano moral a ser reconhecida.
Sendo assim, votou por dar parcial procedência ao pedido, apenas para readequar a taxa de juros nos moldes explicitados, com possíveis valores abatidos a maior utilizados para quitar parte do débito que sobejar.
O advogado Paulo Vinicius Guimarães atuou pela consumidora.
- Processo: 1000935-22.2020.8.26.0196
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