O plenário do CNJ aprovou a renovação da recomendação 62/20, que traz orientações ao Judiciário para evitar contaminações em massa da covid-19 no sistema prisional e socioeducativo. O prazo foi ampliado para mais 90 dias pelos conselheiros, já que o contexto que deu origem à normativa não foi ainda superado. De acordo com dados levantados pelo CNJ junto aos governos estaduais, houve aumento de 800% nas taxas de contaminação nos presídios desde maio, chegando a mais de 2,2 mil casos nesta semana.
Um dos aspectos da normativa, que incentiva magistrados a reverem prisões de pessoas de grupos de risco e em final de pena que não tenham cometido crimes violentos ou com grave ameaça como latrocínio, homicídio e estupro e que não pertençam a organizações criminosas, foi acatado ao menos em 24 estados.
O levantamento aponta que 32,5 mil pessoas foram retiradas das unidades prisionais em três meses em atendimento à recomendação 62/20, com a adaptação para outros formatos como a prisão domiciliar ou a monitoração eletrônica. Trata-se de 4,8% do total de pessoas em privação de liberdade, excluídos o regime aberto e presos em delegacias. De acordo com a organização Human Rights Watch, cerca de 5% das pessoas privadas de liberdade do mundo deixaram as prisões em razão da pandemia.
Em cinco unidades da federação – Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo e Rio de Janeiro -, o CNJ identificou que houve decisões em atendimento à Recomendação 62/20, mas não foi possível quantificar o número de pessoas atendidas. Logo, o total identificado de 32,5 mil pessoas retiradas de unidades prisionais no prazo de três meses diz respeito a 19 estados: PI, MA, BA, MG, DF, AL, SC, PE, MT, RS, MS, PR, RN, RO, AM, TO, SE, SP, PA.
Alteração
Além da renovação do prazo, a recomendação 62/20 foi alterada para a inclusão de um novo dispositivo sobre audiências de custódia, que foram suspensas em diversos tribunais em razão da pandemia. A alteração uniformiza diretrizes do CNJ emitidas a partir de um pedido de providências quanto à necessidade de qualificac¸a~o da hipo'tese de controle da prisa~o enquanto as audiências seguem suspensas.
Entre as diretrizes, estão a realização de entrevista prévia reservada, presencial ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa; a manifestação do membro do Ministério Público; e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise do magistrado sobre a prisão processual, a manutenção dos prazos de 24 horas para procedimentos, conforme estabelecido no artigo 310 do Código de Processo Penal e na resolução CNJ 108, de 6 de abril de 2010.
A alteração destaca, ainda a necessidade de fiscalização da regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo, nos termos das diretrizes previstas na Recomendação nº 49, de 1º de abril de 2014. Aponta a necessidade de determinação de diligências periciais diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a fim de possibilitar eventual responsabilização.
Além de articulação interinstitucional com a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública em âmbito local para o cumprimento das medidas, o novo dispositivo aponta que cabe ao magistrado competente para o controle da prisão em flagrante zelar pela análise de informações sobre fatores de risco da pessoa autuada para o novo coronavírus, considerando especialmente o relato de sintomas característicos, o contato anterior com casos suspeitos ou confirmados e o pertencimento ao grupo de risco, recomendando-se a utilização do modelo de formulário de perfil epidemiológico elaborado pelo CNJ.
Informações: CNJ.
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