A companhia aérea Azul foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais a uma agente de aeroporto pelo uso obrigatório de maquiagem e adereços. Pela decisão unânime dos integrantes da 6ª turma do TRT/MG, a empresa terá que ressarcir à profissional R$ 100,00 mensais pelos gastos com unhas e maquiagem, além do valor, conforme se apurar na fase de liquidação do processo, referente a um par de meia-calça a cada cinco dias de trabalho.
Para desempenhar suas atividades, a trabalhadora contou que deveria seguir rigorosamente a padronização imposta pela companhia. Segundo ela, era exigido fazer as unhas constantemente e sobrancelhas, ter os cabelos sempre cuidados e usar maquiagem, meias-calças e brincos. Pelos cálculos da ex-empregada, as obrigações lhe consumiam a quantia mensal de R$ 300.
A juíza do Trabalho Solange Barbosa de Castro Amaral, da 2ª vara de Pedro Leopoldo/MG, deferiu a indenização somente no ponto da exigência da meia-calça, pois “se o acessório não faz parte do uniforme e não é algo comum no meio laboral ou no dia a dia da reclamante, deve ser custeada pela empresa”, disse.
Assim, deferiu à trabalhadora indenização do valor de um par de meia calça a cada cinco dias de trabalho, em valor a se apurar em liquidação.
“No mundo atual, onde as mulheres sustentam um make pesado e delas saltam os silhos postiços, batons de todas as cores, enormes unhas de variados tipos de material, grossas sobrancelhas e outras coisas mais, exceções à regra são as mulheres que vão trabalhar sem passar um batom. Analisando a questão sob um outro prisma: a exigência da empregadora equivale a um ato ilícito? A um ato abusivo? Penso que não!”
Diante da decisão, ambas as partes apelaram. A trabalhadora pugnou pela majoração da indenização e a empresa pela exclusão da condenação.
Ressarcimento de despesas
A desembargadora Gisele de Cássia V. D. Macedo, relatora, observou que, sendo do empregador o ônus dos riscos da atividade econômica, deve arcar com as despesas impostas à empregada em complemento do uniforme exigido.
Assim entendeu razoável o arbitramento em R$ 100 mensais como restituição dos gastos despendidos com unhas e maquiagem, além do valor de um par de meia calça a cada cinco dias de trabalho, em valor a se apurar em liquidação, já deferido na sentença.
O entendimento foi acompanhado à unanimidade.
- Processo: 0010996-77.2018.5.03.0144
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