GOL indenizará reclamante por gastos em salão de beleza para cumprir padrão estético
Para TRT-3, despesas convertiam-se em favor da reclamada.
Da Redação
quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Atualizado às 17:49
A GOL deverá pagar indenização substitutiva a ex-empregada que era compelida a seguir o "Padrão GOL" - normas estabelecidas no Guia de Imagem Pessoal, com imposição de padrão de beleza e penalização em caso de descumprimento. A decisão é da 8ª turma do TRT da 3ª região.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O juízo observou que as cores dos esmaltes e os itens de maquiagem exigidos pela ré fazem parte da nécessaire de qualquer mulher. Além disso, considerou que a autora não comprovou os possíveis gastos circunscritos ao contexto profissional.
Já em âmbito recursal, o entendimento foi reformado, a partir do voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, para condenar a empresa a pagar indenização.
Para o magistrado, ficou comprovado que a empresa exigia certo padrão de maquiagem e cabelo, sendo que as despesas com os procedimentos necessários para referida "padronização", embora suportadas pela empregada, convertiam-se em favor do empreendimento da reclamada.
"Não é desarrazoada a obrigação de o empregado se apresentar com boa aparência no trabalho. Todavia, diante do estabelecimento de determinados padrões estéticos a serem observados (que, in casu, se identificam com a própria marca da empresa), passa a ser da empregadora o dever de custear os gastos realizados pelo empregado."
O relator registrou jurisprudência do TST em caso envolvendo a mesma empresa aérea no sentido de ser devida a indenização quando a empregadora exige a utilização de maquiagem para o exercício das atividades, mas não a fornece.
"A reclamada exigia determinados cuidados com a aparência que transcendiam a mera 'higiene pessoal' de seus empregados e levando-se em conta que o ônus do empreendimento não pode ser transferido para o empregado (inteligência do artigo 2º da CLT), torna-se forçoso reconhecer o direito da reclamante ao ressarcimento dos valores despendidos com salão de beleza."
Foi descartada a necessidade de apresentação das notas fiscais referentes aos serviços, por ausência de notícia de que a trabalhadora tenha descumprido as regras de padronização estabelecidas pela ré.
Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso, para acrescentar à condenação o valor mensal de R$ 120 em gastos em maquiagens, unhas e penteados.
- Processo: 0010891-06.2018.5.03.0143