O juiz do Trabalho Gilberto Augusto Leitão Martins, da 22ª vara do Trabalho de Brasília/DF, deferiu tutela de urgência antecipada para garantir a um trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso o direito de receber o benefício emergencial previsto na MP 936/20.
O ministério da Economia negou o pagamento porque o trabalhador teria um mandato eletivo, mas segundo prova nos autos, o trabalhador é apenas suplente de vereador em um município paulista, o que não lhe garante a percepção de subsídios.
O trabalhador ajuizou mandado de segurança contra o secretário especial de Previdência e Trabalho do ministério da Economia, requerendo receber o benefício emergencial como previsto na MP 936/20. Ele conta que teve seu contrato de trabalho suspenso, com a devida comunicação do ministério da Economia, mas que não recebeu o benefício sob a alegação de que possui mandato eletivo.
O funcionário, contudo, nega essa informação, afirmando que é apenas suplente de vereador, conforme informação no próprio site do TSE.
Em sua decisão, o juiz lembrou que dentre outras providências para combater a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19, a MP 936/20 instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de prestação mensal e custeado com recursos da União, nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho – situação em que se enquadra o autor.
Nesse sentido, o magistrado destacou que documento juntado aos autos deixa claro ter sido pactuada a suspensão contratual do trabalhador.
Mesmo se enquadrando no requisito da MP 936, frisou o juiz, o trabalhador teve o pagamento do benefício negado pelo ministério da Economia sob a alegação de que possui mandato eletivo. Mas essa informação, segundo o magistrado, está equivocada, uma vez que o autor é apenas suplente de vereador no município de Franca/SP, o que não lhe garante a percepção de subsídios.
Com esse argumento e reconhecendo a presença da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil ao processo, o magistrado deferiu a tutela de urgência antecipada, determinando à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do ministério da Economia que pague ao trabalhador, no prazo de 10 dias, o benefício emergencial.
- Processo: 0000419-52.2020.5.10.0022
Leia a decisão.
Informações: TRT da 10ª região.
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