Em julgamento encerrado nesta quinta-feira, 28, o plenário do STF, por maioria, julgou constitucional penalidade do CTB que suspende de imediato direito de dirigir e apreende documento de habilitação a quem for flagrado em velocidade 50% maior do que a permitida para o local. O voto vencedor foi do ministro Edson Fachin, seguido por Cármen Lucia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes.
O caso
Em 2007, a OAB questionou no STF, sob o argumento de ferir o devido processo legal e o direito de defesa, a redação dada pela lei 11.334/06 ao artigo 218 do CTB, que permite a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação a quem for flagrado em velocidade 50% maior do que a permitida para o local.
A Ordem afirmou que as expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, constantes da penalidade são inconstitucionais, já que contrariam os princípios constantes no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição.
“Permitir que a autoridade policial possa, no ato da aplicação da multa, suspender o direito de dirigir, com a apreensão do documento de habilitação, dão margem a toda sorte de abusos, em prejuízo para a população”
O então procurador-Geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pela improcedência da ADIn pois o próprio CTB disciplina o procedimento administrativo referente às atuações e penalidades do trânsito. Dessa forma, seria garantido ao condutor o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, ainda que posteriormente ao ato preventivo de suspensão do direito de dirigir.
Relator
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, ressaltou que ao alterar o artigo 218 do CTB, o legislador estabeleceu que a aplicação de tal sanção deve ser imediata. Com isso, a modificação contraria o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, no qual assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.
“A flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, não sendo legítima, enquanto não analisada a consistência do auto de infração, a retenção arbitrária e imotivada do documento de habilitação.”
S. Exa. considerou, ainda, que a apreensão do documento pelo órgão de trânsito é mera consequência da aplicação da sanção administrativa e deve ocorrer após a conclusão do processo.
“Mantida a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelos órgãos recursais de trânsito ou inexistente interposição de recurso, a autoridade notificará o infrator para entregar a carteira nacional de habilitação até a data do término do prazo constante na notificação.”
O ministro destacou que apesar de poucas pessoas cumprirem a notificação do órgão de trânsito, de entrega da carteira de habilitação, o modo encontrado pelo legislador para garantir a eficácia do processo administrativo não pode implicar antecipação da sanção administrativa.
Assim, votou por julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “imediata”, presente no CTB, bem como para conferir interpretação conforme à Constituição à locução "apreensão do documento de habilitação”, de maneira a considerar medida administrativa a ser tomada no exercício do poder de polícia, de caráter provisório, ficando a definitividade subordinada ao devido processo administrativo.
- Veja o voto do relator.
Voto vencedor
O ministro Edson Fachin, em voto divergente ao do relator, ressaltou que ao elevar o patamar de extrapolação da velocidade máxima exigido, de 20% para 50%, para classificação da infração como gravíssima, o controle foi abrandado.
Quanto à suspensão do direito de dirigir e à consequente apreensão do documento de habilitação, Fachin destacou que a melhor interpretação do dispositivo permite concluir que a suspensão imediata do direito de dirigir será aplicada pela autoridade competente, de maneira conforme ao procedimento previsto no CTB, asseguradas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal.
“As medidas previstas pelo dispositivo impugnado, ou seja, a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação, têm evidente natureza acautelatória, providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública.”
Diante disso, votou por julgar improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade da expressão “imediata”, presente no CTB e para declarar a constitucionalidade da locução "apreensão do documento de habilitação”.
As ministras Cármen Lucia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes acompanharam a divergência.
- Confira o voto do ministro Edson Fachin.
Divergência
Ao divergir do relator, o ministro Alexandre de Moraes destacou que não há como afirmar que o procedimento sancionatório administrativo idealizado pelo legislador tenha desnaturado alguma das garantias previstas no figurino constitucional.
“É suficiente observar a existência de dispositivo no próprio CTB impondo a abertura de processo administrativo, no qual se garanta ao infrator um amplo direito de defesa, para aplicação, em definitivo, das penas de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do documento de habilitação.”
Para o ministro, a metodologia empregada pela norma questionada encontra amparo no dever de proteção à vida da coletividade, “para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância”.
Assim, votou no sentido de declarar a constitucionalidade das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, constantes do art. 218, III, do CTB, na redação dada pela lei 11.334/2006.
Os ministros Luiz Fux e Luiz Roberto Barroso acompanharam a divergência de Moraes.
- Veja o voto do ministro Alexandre de Moraes.
O voto do ministro Dias Toffoli não foi computado. O presidente do STF está de licença médica.
- Processo: ADIn 3.951