As novas alterações legislativas no Código de Trânsito Brasileiro
Ainda não é possível saber se as consequências destas alterações legislativas serão positivas ou negativas à sociedade brasileira.
segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Atualizado em 23 de fevereiro de 2018 14:17
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é uma das legislações mais conhecidas pelo povo brasileiro. Isso porque, suas previsões afetam diretamente os costumes da população.
Ao longo do tempo diversas alterações foram realizadas na referida legislação, tendo em vista o enorme número de acidentes, consequentes mortes e graves lesões ocorridas no trânsito. Vale ressaltar que a lei 13.614 de 11 de janeiro de 2018 criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), dispondo, ainda, sobre o regime de metas de redução de índice de morte no trânsito por grupos de habitantes e de índice de morte no trânsito por grupo de veículos.
No que tange à parte que prevê sobre os crimes no trânsito, o foco sempre foi disposições acerca de crimes de homicídio culposo, de lesão corporal culposa e de competição ilegal cometidos na direção de veículo automotor.
A mais nova alteração legislativa se deu no contexto de embriaguez no volante, dentro dos crimes ali dispostos, com a entrada em vigor da lei 13.546/17. Esta lei foi publicada em 19 de dezembro de 2017 e passará a ser aplicada 120 dias após sua publicação, assim como determina o seu artigo 6º, ou seja, no dia 19 de abril de 2018.
A lei trouxe modificações no artigo 291, em que foi incluído o seguinte parágrafo ''4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime."
Essa alteração, de acordo com a maioria da doutrina, mostra-se irrelevante, porque está já previsto no Código Penal (CP) que o juiz deverá observar as circunstâncias previstas no artigo 59 do CP para a fixação da pena, na primeira etapa da dosimetria de penas, qual seja, determinação da pena-base.
O que teria sido realmente relevante e modificativo estaria na redação dos artigo 302, 303 e 308 do CTB. Nos dois primeiros artigos, a nova lei traz previsão de qualificadoras para os crimes de homicídio e lesão corporal, na forma culposa, praticados pelo agente que esteja embriagado.
Quando se tratar do delito de homicídio culposo, estando o agente (motorista) conduzindo o veículo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa, a pena que anteriormente era de detenção de dois a quatro anos, passa a ser de reclusão de cinco a oito anos.
Em relação ao crime de lesão corporal culposa, o agente (motorista) conduzindo o veículo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena que anteriormente era detenção de seis meses a dois anos, passa a ser de reclusão de dois a cinco anos.
Em relação ao crime previsto no artigo 308 do CTB, a alteração legislativa foi no sentido de incluir, entre as hipóteses criminosas, a exibição de perícia em manobra de automóvel. Em outras palavras, além da tipificação do ''racha'' como delito que já era previsto pela legislação antiga, quaisquer outras manobras perigosas e negligentes, em via pública sem prévia autorização, também são consideradas criminosas. A exemplo dessas manobras está o conhecido ''cavalo de pau''.
Assim, certo é que a intenção do legislador foi dar mais importância e repreender ainda mais a ocorrência de crimes de trânsito, tornando a lei mais severa, com penalidades majoradas para coibir qualquer prática ou descuido na condução de veículos, principalmente no que tange à perigosa e repugnante combinação entre volante e embriaguez.
Também não existem dúvidas de que com o vigor desta lei ocorrerão alterações diretas nos entendimentos dos Tribunais brasileiros, Órgãos Acusatórios, bem como de doutrinadores. Contudo, ainda não é possível saber se as consequências destas alterações legislativas serão positivas ou negativas à sociedade brasileira.
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*Mariana Cardoso Magalhães é advogada sócia do escritório Homero Costa Advogados.
*Ana Luisa Augusto Soares Naves é advogada associada do escritório Homero Costa Advogados.