O plenário do STF examinará nesta semana duas ações que contestam a validade de decisões judiciais que determinaram o bloqueio do WhatsApp em todo o país. Uma das ações tem como objeto dispositivo do Marco Civil da Internet.
Matéria de tributária também será apreciada pelos ministros: o plenário dará continuidade ao julgamento que discute compensação de créditos sobre bens em estoque na transição da sistemática do PIS e da COFINS.
Veja os destaques:
WhatsApp e Marco Civil
Duas ações questionam a possibilidade do bloqueio judicial do aplicativo WhatsApp. A ADIn 5.527 foi ajuizada pelo PR – Partido da República em face dos artigos 10, §2°; e 12, incisos III e IV, do marco civil da internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Os dispositivos assim preveem:
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11;
Para o partido, a atividade de comunicação pela internet rege-se prelo princípio da continuidade, de maneira que a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição, visto que tal medida inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos, além de ferir os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade.
A ministra Rosa Weber é a relatora.
Já a ADPF 403, de relatoria do ministro Edson Fachin, foi ajuizada pelo partido Cidadania, tendo por objeto decisão do Juízo da vara Criminal de Lagarto/SE, que determinou a suspensão de 72 horas dos serviços do aplicativo 'WhatsApp', em todo território nacional.
Contribuições
Em 2018, o pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu julgamento em que se discute a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e das mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para não cumulativa da contribuição para o PIS e a COFINS.
No recurso, uma empresa do RS questiona acórdão do TRF da 4ª região que apontou a legitimidade de dispositivos das leis 10.637/02 e 10.833/03, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.
- Processo: RE 587.108
Plenário virtual
Já em meio virtual, os ministros analisam nesta semana penalidade do CTB que prevê suspensão imediata do direito de dirigir; incidência de ISS nos contratos de franquia; regime de contratações para obras da Copa; dentre outros. O julgamento começou na sexta-feira, 22, e será finalizado na quinta-feira, 28.
Direito de dirigir
O Conselho Federal da OAB ajuizou ação questionando a nova redação dada pela lei 11.334/06 ao artigo 218 do CBT, que permite a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação a quem for flagrado em velocidade 50% maior do que a permitida para o local. Segundo a Ordem, tal previsão fere o devido processo legal e o direito de defesa.
“Permitir que a autoridade policial possa, no ato da aplicação da multa, suspender o direito de dirigir, com a apreensão do documento de habilitação, dão margem a toda sorte de abusos, em prejuízo para a população.”
O relator é o ministro Marco Aurélio.
- Processo: ADIn 3.951
Incidência de ISS nos contratos de franquia
Uma empresa ajuizou ação sustentando a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”.
O ministro Gilmar Mendes, relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional.
- Processo: RE 603.136
Obras da Copa
Os partidos PSDB, DEM e PPS ajuizaram ação contra a lei 12.462/11, que instituiu o chamado “Regime Diferenciado de Contratações Públicas”, aplicável às licitações e contratos de obras de infraestrutura dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa do Mundo de 2014 e da Copa das Confederações da FIFA de 2013.
A lei 12.462/11 resultou de conversão da Medida Provisória 527/11. Para os partidos políticos, houve “abuso no poder de emendar” por parte do relator da MP 527, deputado José Guimarães, porque a medida não tratava de licitações ou contratos públicos, dispunha apenas sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, criação da Secretaria da Aviação Civil, alteração da lei da ANAC e da Infraero, criação de cargos em comissão, bem como a contratação de controladores de tráfego aéreo. Na avaliação das três legendas, a lei decorreu de “violação do devido processo legislativo”.
- Processo: ADIn 4.645