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É possível penhorar valores depositados em conta decorrentes de consignado, diz STJ

Conforme 3ª turma, deve-se preservar o mínimo existencial e, retirando-se tal valor, seria possível a penhora.

19/5/2020

Em julgamento nesta terça-feira, 19, a 3ª turma do STJ julgou possível a penhora em valores depositados em conta referentes a empréstimo consignado.

O acórdão recorrido, do TJ/DF, apontou não constatar a natureza alimentar do crédito proveniente do consignado, mantendo, dessa forma, a constrição: “Não há como reconhecer nos valores disponibilizados por instituição bancária, decorrentes de empréstimo consignado, a proteção conferida às verbas alimentares, por absoluta falta de previsão legal, tendo em vista as hipóteses enumeradas no artigo 833 do Código de Processo Civil”.

O relator, ministro Ricardo Cueva, apresentou no voto análise da jurisprudência do STJ, segundo a qual deve-se preservar o mínimo existencial e, retirando-se tal valor, seria possível a penhora.

Assim, S. Exa. deu parcial provimento ao recurso para que o Tribunal de origem examine se os valores objetos da penhora são essenciais para a preservação do mínimo existencial da executada.

O colegiado seguiu o relator à unanimidade.

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