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JF é incompetente para julgar ação que pede retomada do Judiciário do ES, decide juiz

Magistrado destacou que CNJ não impediu atividades, e que estabelecer regras para funcionamento compete a cada Estado.

19/5/2020

O juiz Federal Guilherme Alves dos Santos, substituto da 1ª vara Federal de Colatina/ES, declarou a incompetência daquele juízo para julgamento de ação popular por meio da qual um advogado pretendia conseguir a reabertura do Judiciário no Estado do Espírito Santo. O magistrado considerou que o fechamento se deu não por ato do CNJ, mas sim por decisão da própria Justiça Estadual, e que, se fosse questionar ato do Conselho, deveria fazê-lo no STF.

O advogado ingressou com ação popular em desfavor da União e da Fazenda nacional, na qual buscava suspender efeitos das resoluções do CNJ e atos normativos do TJ/ES, afirmando que foi instituído regime de plantão, com medidas restritivas sobre o exercício das atividades forenses. Por outro lado, alega que foram retomados os prazos eletrônicos e o Estado do Espírito Santo permitiu a retomada das atividades para a população.

Mesmo assim, reclama estar impedido de exercer suas atividades nos processos físicos, que no ES são predominantes, e que "não se mostra minimamente aceitável que apenas a Justiça Estadual no âmbito do Estado do ES mantenha suas portas fechadas".

Mas, ao analisar o pedido, o juízo considerou que não tem competência para julgamento da ação popular. Primeiro porque considerou que a resolução do CNJ estabeleceu critérios gerais no âmbito do Judiciário, e que competia a cada tribunal implementar as ações necessárias ao funcionamento da Justiça. Assim, o impedimento não se dá por ato do Conselho, mas por força de medidas implementadas pela Justiça do Estado, não sendo a vara Federal competente para julgar a ação.

Disse, ainda, que, em se tratando de remédio constitucional contra ato do CNJ, no caso a ação popular, a competência para julgar é do STF. "De toda forma, não vislumbro a prática de nenhum ato praticado pelo CNJ que impedisse o acesso total dos autos às partes e respectivos procuradores, não havendo motivo para inclusão da União no polo passivo".

Assim, determinou a exclusão da União e se declarou incompetente para julgamento da demanda.

Veja a decisão.

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