Migalhas Quentes

Bolsonaro sanciona com vetos ampliação de beneficiários para auxílio emergencial

Governo vetou a ampliação do benefício para profissionais informais que não estão inscritos no Cadastro Único.

15/5/2020

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos o PL 873/20, que amplia os beneficiários do auxílio emergencial de R$ 600. A lei 13.998/20 foi publicada no DOU desta sexta-feira, 15.

A lei autoriza o pagamento do auxílio para mães menores de 18 anos. Além da alteração no auxílio emergencial, a lei permite a suspensão das parcelas Fies para os contratos que estavam em dia antes do início da vigência do estado de calamidade pública por conta da pandemia, em março.

Vetos

O governo vetou a ampliação do benefício para profissionais informais que não estão inscritos no Cadastro Único. O projeto especificava profissões que estariam aptas a receber os R$ 600 do governo, como motoristas de aplicativos, pescadores, diaristas e ambulantes de praia. 

Bolsonaro vetou a possibilidade de homens solteiros chefes de família receberem em dobro o benefício emergencial. Pelas regras vigentes, apenas mães chefes de família podem ter direito a duas cotas do auxílio emergencial (R$ 1.200). Segundo o governo, a medida colocaria em risco o recebimento do benefício por mães solteiras pois o projeto não estabeleceu mecanismos para impedir que pais ausentes se colocassem como chefes de família de forma fraudulenta.

No texto que saiu do Senado, havia a permissão para que as instituições financeiras públicas federais contratassem fintechs para a operacionalizar o pagamento do auxílio emergencial, mas o governo vetou essa possibilidade.

Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar conforme a lei sancionada. O governo vetou a possibilidade de acúmulo dos benefícios.

O beneficiário do auxílio emergencial deverá pagar Imposto de Renda sobre o auxílio recebido caso ele apresente rendimentos, em 2020, acima da primeira faixa de isenção (R$ 28,6 mil), conforme determina a lei.

A norma também deixa claro que bancos e instituições financeiras não podem efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.

O governo vetou novamente a aplicação de imediato do novo critério de renda familiar per capita máxima para recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que passaria de 25% do salário mínimo para 50%, o que ampliaria o rol de beneficiários.

Esse texto mantém o valor previsto na lei 13.891/20, após derrubada de veto presidencial pelo Congresso. A questão está suspensa judicialmente após medida cautelar impetrada pelo governo Federal.

O Congresso também impedia no projeto que o governo encerrasse o pagamento de aposentadorias, de pensões e do BPC durante o período de enfrentamento da covid-19, exceto em caso de óbito, mas o governo vetou o dispositivo sob a alegação de que “contraria o interesse público ao permitir que benefícios irregularmente concedidos, seja por erro do Poder Público ou mediante fraude, sejam objeto de revisão por parte do Estado”.

A lei entra em vigor com a sanção, e os dispositivos vetados serão analisados pelo Congresso.

______________

LEI Nº 13.998, DE 14 DE MAIO DE 2020

Promove mudanc¸as no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e dá outras provide^ncias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;

........................................................................................................................................

V - (VETADO);

........................................................................................................................................

§ 1º (VETADO).

§ 1º-A. (VETADO).

§ 1º-B. (VETADO).

§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.

§ 2º-A. (VETADO).

§ 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.

§ 3º (VETADO).

........................................................................................................................................

§ 5º-A. (VETADO).

........................................................................................................................................

§ 9º-A. (VETADO).

........................................................................................................................................

§ 13. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário." (NR)

Art. 3º Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º A suspensão de que trata ocaputdeste artigo é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram.

§ 2º A suspensão de que trata ocaputdeste artigo alcançará:

I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;

II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.

§ 3º É facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

Damares Regina Alves

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