JF/PR garante auxílio emergencial a desempregada que teve benefício negado
No cadastro constava vínculo ao RPPS e ao RAIS, mas ela demonstrou que estava desempregada.
Da Redação
quinta-feira, 14 de maio de 2020
Atualizado em 18 de maio de 2020 07:47
O juiz Federal Rafael Webber, da 1ª vara de Pato Branco/PR, deferiu tutela de urgência para assegurar a uma mulher o auxílio emergencial.
A autora alegou fazer jus ao benefício criado pela lei 13.982/20, mas ao tentar obtê-lo, viu pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal que havia sido negado por constar de seus registros que estaria vinculada ao RPPS - regime próprio de previdência social e ao RAIS. A mulher narra, porém, que ao contrário do que constou do indeferimento administrativo, encontra-se desempregada desde maio de 2019.
O magistrado, na análise dos documentos juntados aos autos, entendeu demonstrado que a autora efetivamente está desempregada, sendo seu último vínculo empregatício aquele mantido com o município de Palmas até maio/2019.
"A CTPS e o CNIS apresentados permitiram inferir a probabilidade do direito invocado. Some-se a isso a natureza emergencial do auxílio e seu caráter alimentar, reforçando a conclusão de que a distribuição do ônus do tempo no processo indica a necessidade de concessão da tutela de forma antecipada, a fim de que sejam pagas as parcelas do auxílio emergencial, se não tiver outro motivo impeditivo."
Assim, deferiu o pedido, a fim de determinar que as requeridas, no prazo de quinze dias, adotem as providências necessárias ao processamento do requerimento de auxílio emergencial independentemente da anotação da existência de vínculo de emprego formal pelos motivos "vinculado ao RPPS" e "vinculado ao RAIS", e o consequente pagamento da primeira parcela do auxílio emergencial à parte autora, assim como das parcelas vincendas nas datas previstas, salvo outro motivo impeditivo não discutido nestes autos.
O advogado Lucas Araujo Anghinoni, do escritório Tobera & Anghinoni Advogados Associados, representa a autora da ação.
- Processo: 5001504-19.2020.4.04.7012
Veja a decisão.
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