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Pandemia

STJ suspende liminar que afastou exigência de CPF regular para recebimento do auxílio emergencial

De acordo com o ministro Noronha, a modificação nos critérios para a obtenção do benefício poderia atrasar o processamento de milhões de solicitações e trazer prejuízos graves à economia e à população.

Da Redação

segunda-feira, 20 de abril de 2020

Atualizado em 22 de abril de 2020 07:47

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, acolheu pedido da União e sustou os efeitos da liminar do TRF da 1ª região que havia suspendido a exigência de regularização do CPF para o recebimento do auxílio emergencial durante a pandemia do novo coronavírus. De acordo com o ministro, a modificação nos critérios para a obtenção do benefício poderia atrasar o processamento de milhões de solicitações e trazer prejuízos graves à economia e à população.

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"Se, em circunstâncias normais, a possibilidade do atraso de 48 horas nas operações referentes ao pagamento de auxílio à população representa intercorrência administrável do ponto de vista da gestão pública, no atual quadro de desaceleração abrupta das atividades comerciais e laborais do setor privado, retardar, ainda que por alguns dias, o recebimento do benefício emergencial acarretará consequências desastrosas à economia nacional e, por conseguinte, à população."

Na análise de tutela cautelar requerida pelo estado do Pará, o TRF da 1ª região entendeu que o decreto Federal 10.316/20, ao estabelecer a exigência de regularização do CPF, extrapolou seu poder regulamentar, impondo uma condição não prevista na lei 13.982/20, que instituiu o benefício emergencial.

Ainda segundo o Tribunal, a necessidade de regularização do CPF seria contrária às medidas adotadas para evitar a disseminação da covid-19, já que estimularia a aglomeração de pessoas em agências da Receita Federal.

Remodelação

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a União alegou que o cumprimento da liminar do Tribunal demandaria remodelação da plataforma da Dataprev - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência e causaria atraso no pagamento do auxílio para mais de 45 milhões de brasileiros que já tiveram reconhecido seu direito de recebê-lo.

Segundo a União, a exigência do CPF regularizado tem o objetivo de evitar fraudes e, além disso, o processo de regularização do documento pode ser feito pela internet, de forma gratuita, no site da Receita Federal - o que afasta o risco de aglomerações.

Atraso inevitável

O ministro João Otávio de Noronha considerou que a readequação do sistema da Dataprev para cumprimento da decisão do TRF da 1ª região traria grave lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que implicaria atraso inevitável no processamento de pedidos futuros de auxílio e na análise daqueles que ainda não foram apreciados, além de adiar o pagamento do benefício para as pessoas que já tiveram seu direito de recebimento reconhecido.

O presidente do STJ observou também que a Receita Federal, desde a última sexta-feira, 17, implementou sistema online destinado à regularização do CPF. Dessa forma, apenas em último caso haveria a necessidade de deslocamento pessoal a um posto de atendimento do órgão.

Em sua decisão, Noronha destacou que, de acordo com documentos juntados aos autos, as demandas referentes ao cadastro do CPF em abril totalizam, até o momento, apenas 35% dos atendimentos presenciais realizados pela Receita, com sinalização de queda significativa nos últimos dias. Segundo os documentos, a diminuição é fruto de um intenso trabalho de esclarecimento à população sobre a possibilidade de utilização dos canais digitais de atendimento, sem necessidade do suporte presencial para regularização do CPF. 

"Está demonstrada, portanto, a grave lesão à ordem e à economia públicas decorrente da possibilidade de atraso no pagamento do auxílio emergencial instituído para fazer frente aos efeitos devastadores da atual pandemia, tendo sido comprovada nos autos, por outro lado, a adoção das medidas necessárias para evitar a aglomeração de pessoas em postos da Receita Federal do Brasil".

Informações: STJ.

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