O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, foi sorteado relator de ADIn contestando a MP 966/20, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.
Conforme a MP, agentes públicos envolvidos na resposta à pandemia da covid-19 e aos danos por ela causados na economia só serão punidos se agirem ou se omitirem com dolo ou por "erro grosseiro".
Inconstitucionalidade
O partido Rede Sustentabilidade ajuizou ADIn alegando que a União, no conjunto de suas ações, “acaba por permitir que danos ao erário não sejam devidamente ressarcidos (responsabilidade civil), recompondo o erário, assim como acaba por restringir a responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos em tais atos ou omissões”.
“A Medida Provisória deveria, com a devida vênia, ter vindo no exato sentido oposto: ao invés de estreitar ainda mais a possibilidade de responsabilização do agente público, deveria tê-la ampliado, por meio, por exemplo, da suspensão temporária do art. 28 da LINDB, fazendo-o retroceder ao comando constitucional originário, de ampla responsabilização nos casos de dolo e culpa. Mas, ao revés, preferiu ir na direção contrária, estreitando ainda mais a possibilidade de responsabilização dos agentes em épocas em que se prenuncia a possibilidade de um verdadeiro “covidão” (termo em alusão aos esquemas de corrupção e afins do passado)”.
O partido argumenta que a MP restringe o texto constitucional de ações regressivas em face de agentes públicos aos casos em que este agir com dolo ou erro grosseiro e, por isso, promove "uma restrição indevida à Constituição, que não manejou, no bojo do art. 37, § 6º, a diferenciação entre os tipos de culpa (grave ou simples) que ensejariam a possibilidade de regresso estatal".
"Não basta entender que referida blindagem serve apenas à proteção do agente - sob a pretensa justificativa de que a norma teria sido editada para evitar o fenômeno da “fuga das canetas” -, mas causa verdadeiros prejuízos à sociedade. (...) É evidente que a blindagem do agente público causa, de modo reflexo, o efeito sistêmico de inúmeros prejuízos à sociedade, na medida em que não precisará refletir adequadamente sobre suas decisões, pois estará blindado a priori a qualquer pretensa responsabilização, bastando-lhe alegar que não agiu por culpa grave (erro grosseiro) ou dolo. E, como o ônus probatório é sempre da acusação, restará à Administração Pública - e ao Ministério Público, nas ações de ressarcimento - a tentativa de demonstrar que a ação fora dolosa ou grosseiramente errada. Ou seja, estamos dando um passo na linha do retrocesso da impunidade, o que causa enorme revolta ética/moral e comoção social."
- Veja a inicial.
O partido Cidadania também ajuizou ação sob o fundamento de inconstitucionalidade da MP “tendo em vista que todo o diploma legal em questão parte da premissa da restrição da responsabilidade civil e administrativa aos casos de dolo ou de erro grosseiro, fato que é agravado pela previsão de o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público”.
- Processos: ADIn 6.421 (Rede)