A 6ª turma do STJ afastou a condenação por crime de responsabilidade de um ex-prefeito que efetuava o pagamento de remuneração a um "servidor fantasma". Para o colegiado, o pagamento do salário é obrigação legal do prefeito.
Se o servidor tomou posse no cargo de forma irregular ou se não exerce suas atividades, tais fatos podem levar a sanções administrativas ou civis, mas a realização do pagamento não caracteriza apropriação ou desvio de verba pública por parte do prefeito.
O ex-prefeito de Itobi/SP nomeou uma irmã para o cargo de diretora de Saúde do município sem que ela tivesse qualificação adequada para a função. Na sequência, determinou que a diretora de Vigilância Epidemiológica exercesse, além das atribuições de seu cargo, as atividades de competência da diretora de Saúde.
Em 1ª instância, o juiz condenou o ex-prefeito à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito de falsidade ideológica e por crime de responsabilidade, nos termos do artigo 1º, inciso I, do decreto-lei 201/67.
O TJ/SP reconheceu a ocorrência de prescrição em relação à falsidade ideológica, mas manteve a condenação pelo crime de responsabilidade. Para o tribunal, os elementos dos autos indicaram que o prefeito, como ordenador de despesas, passou a desviar dinheiro público em proveito alheio, sem que a pessoa indicada para o comando da Diretoria de Saúde exercesse tal função – configurando, portanto, o crime de responsabilidade.
Obrigação
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, explicou que o artigo 1º, inciso I, do decreto-lei 201/67 dispõe que constitui crime de responsabilidade dos prefeitos a apropriação de bens ou rendas públicas, ou o desvio delas em proveito próprio ou alheio. Para ele, pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal.
Segundo o ministro, a forma de provimento do cargo – se direcionada ou não, se realizada por meio de fraude ou não – é questão passível de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal. Além disso, a não prestação de serviços pela servidora não configura crime, sendo passível de responsabilização funcional ou até mesmo de demissão.
"De fato, o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967", concluiu o ministro, acrescentando que a remuneração era devida, "ainda que questionável a contratação de parentes do prefeito."
Ele mencionou precedentes nos quais a 6ª turma decidiu que o servidor que recebe salários sem prestar serviço não comete peculato, razão pela qual o pagamento ordenado pelo prefeito não se enquadra na hipótese do artigo 1º, I, do decreto-lei 201/67.
- Processo: AREsp 1.162.086
Informações: STJ.