Em decisão de mérito, o juiz de Direito Jansen Fialho de Almeida, da 3ª vara da Fazenda Pública do DF, negou pedido de hospitais e centros radiológicos que buscavam adiar o pagamento do ISS - Imposto sobre Serviços.
Nos autos, as empresas pleitearam a mudança do prazo para pagamento do ISS e a abstenção da cobrança de juros, multa ou atualização monetária. A pretensão baseou-se, principalmente, na situação de calamidade desencadeada pelo coronavírus.
Para justificar o pedido, as partes autoras alegam que as medidas de prevenção vêm acarretando forte desaquecimento das suas atividades econômicas, visto que, nos últimos meses, ocorreu o cancelamento em massa de consultas e cirurgias, bem como a suspensão de tratamentos e transplantes de órgãos, conforme recomendado pelo ministério da Saúde.
Em decisão liminar, o juiz afirmou que as atividades desempenhadas pelas empresas solicitantes não foram suspensas pelo Executivo local. Dessa forma, destacou que eventual influência das medidas restritivas adotadas pelo Poder Público foi meramente indireta.
Além disso, explicou que, apesar das empresas terem juntado aos autos relatórios gerenciais, quadros comparativos de faturamento das empresas e de quantitativo de atendimentos e os gastos excepcionais com materiais e equipamentos de proteção individual, “tais documentos, neste juízo preliminar, não são suficientes para amparar o provimento liminar requerido”.
No mérito, o magistrado ressaltou que a necessidade de compra de materiais e equipamentos de proteção individual em virtude da pandemia decorre logicamente da natureza da atividade de assistência à saúde desempenhada pelas pessoas jurídicas impetrantes, ou seja, “é inerente aos seus objetos sociais providenciar os meios necessários para a devida e adequada prestação dos serviços médico-hospitalares e afins”.
O juiz destacou, ainda, a edição do decreto 40.549/20, que promoveu a isenção tributária de insumos como luvas, máscaras médicas e álcool em gel, nas operações internas e na importação dessas mercadorias.
Por fim, o magistrado observou que, “havendo diminuição na prestação dos serviços, ocorrerá, igualmente, contração do tributo a ser pago, de modo que a própria sistemática da exação fiscal já observa o princípio da capacidade contributiva e reforça a necessidade de prova cabal quanto à impossibilidade financeira da pessoa jurídica em arcar com suas obrigações fiscais”.
Sendo assim, o juiz não enxergou a existência de direito líquido e certo das empresas do ramo da saúde. Portanto, diante da ausência do alegado direito, o magistrado afirmou que “negação da segurança é medida legal e de Justiça que se impõe”.
- Processo: 0702506-81.2020.8.07.0018
Veja a decisão.
Informações: TJ/DF.
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