O juiz de Direito Júlio César Lerias Ribeiro, da 2ª vara Criminal do Paranoá/DF, considerou que a pandemia não era motivo para extensão de prazo para novas provas e aplicou preclusão.
No caso, o réu solicitou a concessão de prazo para avaliação de novas provas ao destacar que a situação foi prejudicada devido à pandemia do covid-19, e que os atos presenciais foram suspensos.
Afirma que os Núcleos de Prática Jurídica se viram forçados a suspender seus atendimentos presenciais junto às partes, "o que inviabiliza um adequado atendimento do acusado e possível coleta de provas a serem digitalizadas e anexas aos autos".
O magistrado, por sua vez, embora entenda que são notórias as alterações nas rotinas, concluiu que “nada impede o atendimento virtual, isto é, através de ligações telefônicas, troca de e-mails, utilização do "WhatsApp", videochamadas, dentre outras formas de comunicação que não exigem atendimento presencial."
Assim, decidiu pela preclusão.
- Processo: 0003302-17.2018.8.07.0008
Veja a decisão.
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