O ministro Humberto Martins, atual corregedor nacional de Justiça, deferiu pedido liminar para que o TJ/SP adeque a decisão de suspensão temporária de pagamento de precatórios às normas da resolução 303/19 do CNJ.
O TJ autorizou o Estado de SP e os municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Guarujá e Cotia a suspenderem o repasse financeiro mensal de precatórios por 180 dias, a partir de março de 2020, em razão do impacto que a pandemia da covid-19 gerou nas contas públicas, com a queda de arrecadação e o aumento de gastos sanitários.
Para a OAB/SP, autora do pedido de providências no CNJ, a decisão do Tribunal bandeirante seria uma moratória por decisão administrativa, ato incabível no sistema constitucional brasileiro.
Ministro Humberto Martins reconheceu que a repercussão negativa nas finanças públicas, provocadas pelas medidas de enfretamento ao vírus respiratório, não constitui, por si só, fundamento suficiente para que um ato ou decisão administrativa suspenda o repasse financeiro mensal de precatórios, que decorre de regra constitucional.
"Tenho que é manifestamente improcedente um pedido de simples suspensão de pagamento de precatórios por causa da pandemia da COVID-19."
Segundo o corregedor, o simples sobrestamento do repasse financeiro, por 180 dias, não atende as normas da resolução CNJ 303/19, a qual prevê, em seu artigo 64, que a amortização da dívida deve ocorrer conforme proposta em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça. O dispositivo também estabelece expressamente que os valores dos repasses financeiros podem variar nos meses do exercício a que se refere o plano de pagamento, desde que fique assegurada a disponibilização do importe total devido no período.
Conforme a decisão do corregedor, o plano de pagamento pode contemplar parcelas diferentes ao longo do exercício, em razão de uma situação emergencial, desde que seja observado o percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) estabelecido previamente, mediante a formalização de aditivos ao plano homologado.
“O ato administrativo praticado pelo TJSP, ora impugnado, previu adequadamente 180 dias de suspensão de pagamentos. Porém, não há previsão expressa quanto ao dever de cumprimento do plano anual com incremento dos valores omitidos nos repasses relativos aos quatro meses restantes no ano, o que causa insegurança jurídica para os credores e não atende às normas regulamentares.”
Aditivo
Ainda de acordo com o corregedor, os valores não repassados durante os seis meses de suspensão devem ser considerados para a fixação dos valores de repasse devidos nos meses seguintes (setembro a dezembro de 2020). Desta forma, no final do exercício, deve ser repassado integralmente o percentual de comprometimento da Receita Corrente Liquida anual previsto no plano de pagamento 2020.
“Tal procedimento não se constitui em concessão de moratória por ato administrativo. Trata-se de simples adaptação do Plano Anual de Pagamentos à realidade vivenciada pelo ente devedor, que continua obrigado a cumprir o regime especial de pagamentos previsto no artigo 101 do ADCT, mesmo em tempos de emergência sanitária.”
Com a decisão, o TJ/SP, nos casos de suspensão de repasse de valores para pagamento de precatórios pelos entes devedores, tendo como causa a pandemia, deverá operacionalizar a medida por meio de Aditivo ao Plano Anual de Pagamentos, fixando-se como termo inicial 1º de março de 2020 e termo final 31 de agosto de 2020.
- Processo: Pedido de providências 0003505-28.2020.2.00.0000
Veja a decisão.