Por maioria, o plenário declarou inconstitucional a lei 17.691/19, de SC, que proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações.
Os ministros julgaram duas ações ajuizadas pela Acel - Associação das Operadoras de Celulares, Abrafix - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado e Abrint - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações.
A lei proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado (como conexão à internet de banda larga, hospedagem de e-mail, armazenamento em nuvem e streaming), digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações.
A norma considera ainda práticas abusivas e lesivas ao consumidor: a cobrança de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer serviço em fatura de plano de serviço de telecomunicações, sem autorização prévia e expressa do consumidor, e a falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos indevidamente realizados.
O julgamento ocorreu por meio do meio virtual:
“O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 17.691/2019 de Santa Catarina, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou a Relatora com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello.”
O advogado constitucionalista Saul Tourinho Leal comentou a decisão afirmando que o referido julgado é de fundamental importância para o direito à inovação no Brasil.
“A pacificação da posição da Corte no sentido em que se deu é de fundamental importância para o direito à inovação no Brasil. Ela segue as cautelares que haviam sido dadas pelos ministros Celso de Mello, na ADI 6.199, e pelo ministro Ricardo Lewandowski, na ADI 6.269.”