STF invalida dispositivos da Constituição de SC sobre disciplina de lei complementar
Julgamento foi unânime.
Da Redação
quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Atualizado às 18:28
Por unanimidade, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de SC que, ao dispor sobre o processo legislativo, atribuem a lei complementar a disciplina de matérias versando sobre o regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de carreira, organização da PM, entre outros tópicos.
Caso
A ação foi ajuizada pelo governador do Estado em 2013. Ele explicou que tais disposições estão contidas no artigo 57, parágrafo único, incisos IV, V, VII e VIII da Constituição Estadual. O chefe do Executivo catarinense sustentava que, para disciplinar essas matérias, a Constituição Federal não exige a edição de leis complementares.
Ele alegou que tais dispositivos são inconstitucionais, pois afrontam os princípios da separação dos Poderes e o da simetria, entendido como "obrigação do constituinte estadual de seguir fielmente as opções de organização e de relacionamento entre os Poderes, acolhidas pelo constituinte federal".
Decisão
Relator, o ministro Luiz Fux julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade de tais artigos. Ele destacou que a ampliação da reserva de lei complementar restringe indevidamente o arranjo democrático, pois permite que o legislador estadual crie obstáculos procedimentais para a edição das normas. Um desses óbices, apontou o relator, é a exigência de quórum qualificado para sua aprovação.
O ministro Fux explicou que a lei complementar, embora não tenha posição hierárquica superior àquela ocupada por lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado cujo o quórum para aprovação demanda maioria absoluta da casa legislativa. "Assim, a aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do poder legislativo".
O entendimento de Fux foi seguido por todos os ministros.
- Processo: ADIn 5.003