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Empresa de consultoria não pagará IRPJ e CSL durante período de calamidade pública

Para magistrado, diante do contexto de pandemia, que impactou negativamente as empresas, não se pode admitir o recolhimento de tributos.

7/5/2020

O juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, da 21ª vara de Minas Gerais, deferiu liminar para determinar a suspensão do pagamento de impostos referentes ao IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica e  CSL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de uma empresa de consultoria enquanto durar o período de calamidade pública no Estado.

Para o magistrado, não se pode admitir o recolhimento de tributos em situação absolutamente anômala de calamidade pública, que evidentemente, afetou negativamente a economia de diversas empresas.

A empresa de consultoria impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, pleiteado, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários administrados pela Receita Federal, relativos ao IRPJ e CSLL, como forma de evitar que as consequências decorrentes das medidas adotadas para contenção da propagação da covid-19 comprometa a sua subsistência econômica.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que não há dúvidas de que as consequências advindas da pandemia são as mais graves possíveis e que "a situação econômica do Brasil, que já vinha tropicando, pode cair". O magistrado explicou que o isolamento social, o fechamento do comércio e a decretação de calamidade pública abalaram economicamente diversas empresas:

"As consequências econômicas advindas da crise repercutem diretamente sobre a capacidade das empresas de seguirem recolhendo os tributos que lhe cabem no exercício de suas atividades econômicas. A paralisação e o engessamento da capacidade produtiva dos agentes econômicos comprometem a sua capacidade financeira, inclusive e principalmente, em relação ao recolhimento de tributos. Se há dificuldade até para pagar os salários dos empregados, com mais razão há dificuldades para quitar os tributos devidos. Além do mais, no caso de haver condição para pagamento de um ou de outro, deve-se dar prevalência para o pagamento dos salários."

Para o magistrado, não se pode admitir o recolhimento de tributos em situação absolutamente anômala de calamidade pública, sob pena de se estar ofendendo ao princípio tributário basilar da capacidade econômica e incidindo na repudiada prática de confisco pela via tributária.

“Diante disso e de todo o contexto que envolve o momento pelo qual passa o Brasil, é certo que as empresas estão em situação de dificuldade financeira e econômica, que lhes retira a liquidez para pagar, entre outras despesas, aquelas relativas aos tributos.”

O estado de calamidade pública, para o magistrado, retrata uma situação de força maior. Neste sentido, foi editada a portaria 12/12 do Ministério da Fazenda, que prorroga o prazo para pagamento de tributos federais.

Com este entendimento, o magistrado decidiu suspender o pagamento dos impostos até o fim do período de calamidade pública. 

A empresa é patrocinada no caso pelo advogado Daniel Starling.

Veja a decisão.

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