Companhia aérea não deve restituir de imediato valor de passagem aérea cancelada durante a pandemia do coronavírus. Decisão do juiz de Direito Aluísio Moreira Bueno, da 2ª vara do JEC de Santana/SP, ao julgar improcedente pedido de consumidor, entendeu que a restituição só deve ser imediata se o autor aceitar sua conversão em crédito com prazo de 12 meses, contado da data do voo contratado.
O consumidor requereu a devolução imediata de passagem aérea decorrente de voo cancelado devido à pandemia da covid-19.
Com base nos termos da MP 925/20, o juiz considerou que ficam garantidos os interesses dos consumidores a fim de que não sejam penalizados, mas, também, os interesses das companhias aéreas, para que não amarguem prejuízos ainda maiores.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que se depreende da jurisprudência do TJ/SP o não acolhimento do pleito de restituição imediata.
“A restituição do numerário desembolsado só será imediata se o autor aceitar sua conversão em crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.”
Diante disso, julgou improcedente o pedido para devolução imediata de passagem aérea e, também, o pedido de indenização por danos morais.
A advogada Renata Belmonte, do escritório Albuquerque Melo, atua pela companhia aérea.
- Processo: 1008474-42.2020.8.26.0001
Confira a decisão.
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