Em uma decisão paradigmática, capitaneada pelo voto do relator, ministro Ricaro Cueva, a 3ª turma do STJ negou a aplicação do direito ao esquecimento a mulher condenada pelo assassinato de Daniella Perez, filha da escritora Gloria Perez, ocorrido em 1992.
Paula Thomaz foi condenada, junto com o ator Guilherme de Pádua, com quem era casada à época, pelo assassinato de Daniella, que tinha 22 anos e foi morta com 18 punhaladas.
Paula, o atual marido e filhos ajuizaram ação pela publicação, na revista IstoÉ, em outubro de 2012, de uma reportagem com informações acerca do rumoroso crime. A autora alegou que a referida reportagem apresentou imagem atual, sem o seu consentimento, bem como expôs, de maneira sensacionalista, sua vida contemporânea e a de seus familiares, ocasionando danos à esfera íntima dos autores.
Em 1º grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a ré a retirar a referida matéria do site na internet, e a pagar à primeira autora a quantia de R$ 30 mil por danos morais, e aos demais autores, cada um, o valor de R$ 20 mil. A decisão de mérito foi mantida pelo TJ/RJ.
No recurso, os autores buscaram majorar as indenizações e condenar a editora a não mais publicar reportagens a respeito do crime.
Direito ao esquecimento e censura prévia
O relator, ministro Ricardo Cueva, de início citou dois julgados paradigmáticos, ambos do ministro Luis Felipe Salomão: o caso da Chacina da Candelária e o caso Aída Curi.
O caso de Paula Thomaz, destacou S. Exa., se diferencia dos casos paradigmáticos julgados pela 4ª turma a respeito do direito ao esquecimento, pois a parte interessada foi efetivamente condenada pelo crime correlato, enquanto, nos outros, tratou-se ou de acusado posteriormente absolvido ou de pleito oriundo da família da vítima.
Ao tratar da vedação à estigmatização e à pena perpétua, Cueva concluiu não restar dúvida de que a reportagem da IstoÉ não apresenta conteúdo informativo ou de interesse histórico acerca do crime, situação que, caso observada, seria acobertada pela razoabilidade e pelos limites do direito à informação.
“De fato, a notícia, ao contrário, destina-se exclusivamente a explorar a vida contemporânea dos autores, dificultando, assim, a superação de episódio traumático.”
Cueva destacou que o Tribunal de origem fixou o entendimento de que a reportagem se limitou a descrever hábitos rotineiros da autora do crime, de seu esposo e de seus filhos, “utilizando o delito como subterfúgio para expor o cotidiano da família, inclusive crianças e adolescentes”. Apesar disso, prosseguiu S. Exa., é inviável o acolhimento da tese do direito ao esquecimento.
“Isso porque, muito embora cabível reconhecer e reparar as violações constatadas no presente caso, é inadmissível a fixação, ao veículo de comunicação, de antemão, de um dever geral de abstenção de publicar futuras reportagens relacionadas com o ato criminoso.”
Além de mencionar julgados do STF e do STJ reiterando a importância de proteção ao direito à informação, ministro Cueva ressaltou ser indiscutível a relevância nacional atribuída ao assassinato de Daniella Perez - reconhecida, inclusive, pela própria turma quando da análise de recurso interposto pela mãe da vítima, que tratou de reportagem da TV Record com exposição da vida prizada da atriz e seus familiares.
Tamanha foi a relevância do caso, lembrou Cueva, que em virtude da mobilização popular iniciada por Gloria Perez à época do crime, homicídio qualificado foi reconhecido como crime hediondo, conforme previsto no artigo 1º, inciso I, da lei 8.072/90.
“Desse modo, sob pena de apagamento de trecho significativo não só da história de crimes famosos que compõem a memória coletiva, mas também de ocultação de fato marcante para a evolução legislativa mencionada, não há razões para acolher o pedido concernente à obrigação de não fazer.”
No detalhado voto, S. Exa. destacou ainda que a análise concreta da historicidade de crimes famosos deve perpassar a aferição do genuíno interesse público presente em cada caso.
“Tal dimensão apenas pode ser constatada nas situações em que os fatos recordados marcaram a memória coletiva e, por isso, sobrevivem à passagem do tempo, transcendendo interesses individuais e momentâneos.
Assim, sob pena de imposição de indevida censura prévia e por existir evidente interesse social no cultivo à memória do mencionado fato notório, não é possível restringir de antemão a veiculação de quaisquer notícias e matérias investigativas sobre o tema, notadamente aquelas voltadas à preservação da dimensão histórica e social referente ao caso em debate.”
Dessa forma, Cueva negou o pleito pela abstenção de publicar novas reportagens informativas a respeito do crime. O valor do dano moral fixado nas instâncias de origem também foi mantido, por aplicação da súmula 7.
O processo estava com pedido de vista para a ministra Nancy que, em sessão por videoconferência realizada nesta terça-feira, 28, seguiu inteiramente o relator. A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: REsp 1.736.803