Migalhas Quentes

Empresas não precisam pagar volume mínimo de energia durante pandemia

Em razão da quarentena, fluxo de pessoas nos estabelecimentos diminuiu e, consequentemente, o consumo de energia elétrica também.

27/4/2020

Grupo hoteleiro e shopping conseguem revisão de contrato de fornecimento de energia elétrica para não pagar por volume mínimo de energia estipulado em contrato e, sim, por volume consumido, tendo em vista a redução do consumo diante da pandemia do coronavírus. Decisões são da 6ª vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE e da 31ª vara Cível de Goiânia/GO.

Um shopping de Várzea Grande/MT e um grupo hoteleiro de Cuiabá/MT alegaram, em ações semelhantes, que em razão da pandemia do coronavírus o fluxo de pessoas nos estabelecimentos diminuiu e, consequentemente, o consumo de energia elétrica também. Entretanto, os contratos possuem cláusula de consumo mínimo, assim, solicitaram a revisão do contrato para pagarem apenas o valor consumido.

Na decisão acerca do grupo hoteleiro, o juiz de Direito William Costa Mello, da 31ª vara Cível de Goiânia/GO, considerou que a obrigação de pagar o acordado pelo contrato firmado antes da pandemia, bem como impor medidas sancionatórias e indenizatórias/compensatórias, poderiam causar danos irreparáveis.

“Neste prematuro momento processual, entendo, ainda, restar provada a iminência de dano irreparável ou de fatigante reparação, face à transparência de elementos mínimos que atestem a gravidade da situação, uma vez que a restrição, em tempos de incertezas como este, dificulta ainda mais o comércio já abatido.”

A juíza de Direito Fabiana Moraes Silva, da 6ª vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE, considerou, na ação do shopping, que as bases objetivas do negócio restaram violadas a partir da pandemia, a justificar a revisão, já que, em um primeiro momento, a solução negociada não se mostrou possível.

“Tal medida tem cunho temporário e viabiliza que, nesse prazo, sejam esclarecidos pelas partes o percentual de lucro, a capacidade econômica financeira e o potencial de recuperação, nos termos da lição supra, o que será reavaliado tão logo apresentada contestação e réplica; ou caso ocorra alteração fática antes, com retomada das atividades e do consumo de energia elétrica, o que deve ser prontamente noticiado pelas partes.”

Diante disso, no caso do shopping foi concedida liminar para suspender por 90 dias a exigência de consumo mínimo devendo efetuar o pagamento conforme consumo efetivado. No caso do grupo hoteleiro, o magistrado concedeu a liminar possibilitando o pagamento apenas do volume de energia consumida até dezembro deste ano.

O advogado Marcelo Oliveira Morgado, sócio do escritório Tavares e Morgado Advogados Associados, atua pelos estabelecimentos. 

Confira as decisões do shopping e do grupo hoteleiro.

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