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Deputado Alexandre Frota tem salário penhorado para pagamento de honorários

A dívida refere-se a processo no qual o parlamentar foi condenado a indenizar o ex-deputado Jean Willys por calúnia e difamação.

24/4/2020

A juíza de Direito Grace Correa Pereira, da 9ª vara Cível do TJ/DF, determinou a penhora de 30% sobre o subsídio do deputado Federal Alexandre Frota para o pagamento de honorários advocatícios. A dívida refere-se a processo em fase de execução, no qual o parlamentar foi condenado a indenizar por danos morais o ex-deputado Jean Willys por calúnia e difamação.

Segundo consta nos autos do processo, o parlamentar foi acusado de disseminar contra o autor uma série de notícias falsas na internet, inclusive atribuindo a ele falas de apoio a atos de pedofilia. Jean Wyllys negou qualquer comentário seu nesse sentido. A publicação, no entanto, gerou quase 10 mil compartilhamentos, mais de quatro mil curtidas e mais de dois mil comentários.

De acordo com a decisão que condenou Frota, “a frase foi criada com a finalidade de difamar o ex-deputado, causando na comunidade cibernética o sentimento de repúdio por empatia emocional com as vítimas de pedofilia”. Dessa forma, inicialmente, o deputado Alexandre Frota foi condenado ao pagamento de R$10 mil, a título de indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor da condenação.

Autor e réu recorreram e a condenação final foi majorada para R$ 20 mil, além de 11% em honorários advocatícios. Tendo em vista que Frota nunca cumpriu com a determinação judicial, foi judicializado um novo processo para que a dívida fosse quitada. Na decisão, a juíza determinou que o condenado fosse citado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.

Como não houve o pagamento no prazo estipulado, a magistrada estabeleceu que fosse realizada a penhora de 30% do subsídio do parlamentar, até atingir o valor dos honorários dos advogados, no valor de R$ 6.596,87.

“A relativização da regra de impenhorabilidade do salário é cabível quando se trata de honorários advocatícios. É o caso dos autos, tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença em busca de crédito da obrigação principal e de honorários advocatícios.”

Informações: TJ/DF.

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