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Ministério da Justiça suspende atendimento de advogados em penitenciárias Federais

De acordo com portaria 12/20, a medida não se aplicará a casos que envolvem prazos processuais não suspensos e urgências.

23/4/2020

Visitas, atendimentos de advogados, atividades educacionais, assistências religiosas e escoltas estão suspensas no sistema penitenciário Federal. A medida consta na portaria 12/20 publicada nesta quinta-feira, 23, e foi estabelecida como forma de prevenção, controle e contenção de riscos do coronavírus.

A suspensão valerá por 30 dias e, de acordo com a norma, não se aplica a casos de atendimentos de advogados, em decorrência de necessidades urgentes ou que envolvam prazos processuais não suspensos e escolas de requisições judiciais, inclusões emergenciais e outras que precisam ser realizadas.

A portaria determina, ainda, que as penitenciárias Federais deverão adotar as providências necessárias de modo a promover o máximo isolamento dos presos maiores de 60 anos ou com doenças crônicas durante as movimentações internas nos estabelecimentos.

Veja a íntegra da portaria:

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PORTARIA Nº 12, DE 22 DE ABRIL DE 2020

Suspende as visitas, os atendimentos de advogados, as atividades educacionais, de trabalho, as assistências religiosas e as escoltas realizadas nas Penitenciárias Federais do Sistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional como forma de prevenção, controle e contenção de riscos do Novo Coronavírus

O DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 49, inciso V, do Regimento Interno do DEPEN, aprovado pela Portaria n.º 199, de 09 de novembro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública.

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que o Sistema Penitenciário Federal já elaborou o Procedimento Operacional Padrão de Medidas de Controle e Prevenção do Novo Coronavírus, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e também padronizar ações e medidas de controle e prevenção do Novo Coronavírus nas penitenciárias federais;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde dos servidores, colaboradores e presos, enfim, a proteção de todos, a fim de evitar a disseminação da doença no âmbito das penitenciárias federais;

Considerando que tal medida tem caráter preventivo e está alinhada com as ações da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal voltadas para a prevenção de possíveis contágios com o coronavírus nas penitenciárias federais;

Considerando a PORTARIA DISPF Nº 5, DE 16 DE MARÇO DE 2020, que suspendeu as visitas, os atendimentos de advogados, as atividades educacionais, de trabalho, as assistências religiosas e as escoltas realizadas nas Penitenciárias Federais do Sistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional como forma de prevenção, controle e contenção de riscos do Novo Coronavírus;

Considerando a previsão do artigo 5º da RESOLUÇÃO CNJ Nº 313, DE 19 DE MARÇO DE 2020 com a suspensão de prazos processuais;

Considerando os termos do artigo 2º da Portaria MJSP nº 135, DE 18 de MARÇO DE 2020;

Considerando os termos do artigo 23 da PORTARIA GAB-DEPEN Nº 199, DE 06 DE ABRIL DE 2020, resolve:

Art. 1º As visitas, os atendimentos de advogados, as atividades educacionais e de trabalho, as assistências religiosas e as escoltas dos presos custodiados nas penitenciárias federais, como forma de prevenção à disseminação do COVID-19 (Coronavírus), ficam suspensas por 30 (trinta) dias, salvo:

I - no caso de atendimentos de advogados, em decorrência de necessidades urgentes ou que envolvam prazos processuais não suspensos;

II - escoltas de requisições judiciais, inclusões emergenciais e daquelas que por sua natureza, precisam ser realizadas.

Art. 2º As Penitenciárias Federais deverão adotar as providências necessárias de modo a promover o máximo isolamento dos presos maiores de sessenta anos ou com doenças crônicas durante as movimentações internas nos estabelecimentos.

Art. 3º As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo indicado no art. 1º.

Art. 4º Os casos omissos, a análise das exceções aos incisos I e II do art. 1º, bem como as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria, serão solucionados pelo Diretor da respectiva Penitenciária Federal.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO STONA

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