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STF

Gilmar libera para julgamento HC coletivo para presos que são únicos responsáveis por deficientes e crianças

Mais de 31 mil presos podem ser afetados pela decisão da 2ª turma do STF.

Da Redação

terça-feira, 24 de março de 2020

Atualizado às 15:52

Nesta segunda-feira, 23, o ministro Gilmar Mendes determinou a inclusão na pauta da 2ª turma do STF de um HC coletivo impetrado para "todas as pessoas que se encontram presas e que têm sob a sua única responsabilidade deficientes e crianças".

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O HC foi protocolado em novembro de 2018, alegando que a decisão da turma quando concedeu HC coletivo a todas as mulheres presas, em todo o país, que eram gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, deveria ter seu alcance estendido a todas as pessoas que se encontram presas e que têm sob sua única responsabilidade deficientes e crianças, pelas mesmas razões e fundamentos.

Em decisão de fevereiro do ano passado, o ministro Gilmar considerou que carecia ao impetrante (estudante de Direito de 21 anos) a legitimidade para a presente ação. Mas que, considerando a relevância do tema discutido, era o caso de se intimar a DPU, a fim de que informe se há interesse em integrar o polo ativo da causa, podendo ainda apresentar subsídios fáticos relativos à demanda deduzida.

O CNJ informou a existência de 31.841 presos que têm como dependentes crianças ou pessoas com deficiência, segundo dados extraídos do Sistema Audiência de Custódia.

A PGR, em manifestação nos autos em setembro último, assinada pela então chefe Raquel Dodge, opinou pela concessão da ordem, para que seja determinada a substituição da prisão preventiva pela cautelar de todos os presos que sejam os únicos responsáveis por criança ou pessoa com deficiência, observando-se os condicionamentos impostos pela Corte no julgamento do HC 143.641.

Conforme o parecer de Raquel Dodge, a decisão no HC coletivo 143.641 levou em conta o melhor interesse da criança, mesmo que com olhar diferenciado às especificidades de gênero no encarceramento feminino.

"É de se reconhecer, todavia, que sofrerão semelhantes efeitos danosos as crianças que, estando sob os cuidados de pessoa distinta da figura materna, vejam-se privadas da presença de seu responsável, em razão do encarceramento deste."

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