O STJ iniciou há menos de dois anos a implantação do plenário virtual na Corte. Em agosto de 2018, a 3ª turma, que julga matérias de Direito Privado, estreou o uso da ferramenta, o e-Julg.
No início, a Corte não previa a utilização do julgamento virtual para recursos de natureza criminal:
"Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com finalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal." (emenda regimental 27/16)
Agora, como se verá adiante, há esta possibilidade. O regimento interno da Corte permite no ambiente virtual apenas o julgamento de embargos de declaração, agravos internos e agravos regimentais (todas classes processuais que não admitem sustentação oral).
No entanto, uma crítica da advocacia que milita no Tribunal da Cidadania é que os recursos especiais são inadmitidos em sua vasta maioria (é a chamada jurisprudência defensiva). Então, a parte interpõe o agravo interno, que pode, aí sim, vir a ser conhecido, com a determinação de sua autuação como recurso especial (muitas vezes, já há o julgamento conjunto), ou seja, apesar de sua simplicidade, o agravo tem poder ímpar no âmbito da Corte Superior.
Expansão do plenário virtual
Em março deste ano, com o aumento dos casos de contaminação pela covid-19 no Brasil, as sessões de julgamento presenciais foram suspensas. Dias depois, em 24/3, o Pleno do Tribunal da Cidadania alterou o regimento interno, com a aprovação da emenda 36/20, para autorizar o julgamento virtual dos recursos internos nos processos de natureza criminal.
- Etapas do plenário virtual do STJ
As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao MP no site do STJ, mas apenas por meio de identificação por certificado digital.
O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, dentro do prazo previsto, qualquer integrante do Órgão Julgador discorde do julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo parquet ou se houver o deferimento de sustentação oral - é o popularmente conhecido "destaque".
Os advogados das partes, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral.
Julgamento no escuro
Segundo a previsão regimental, transcorrido o prazo, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos ministros integrantes do respectivo colegiado – as partes e o público em geral não têm acesso aos votos e fundamentos em debate.
Diferentemente do que ocorre no plenário virtual do STF, os advogados não conseguem sequer visualizar o andamento da votação durante os dias da sessão virtual - não sabem, por exemplo, como o relator votou, quando e quais ministros o seguiram, e se houve divergência.
Esse acompanhamento ganha relevância quando se leva em conta que, segundo se informa, no e-Julg só é possível o julgamento unânime - no caso de um(a) ministro(a) apresentar divergência, o sistema retira o processo da pauta de julgamento.
Além de ferir de morte o princípio da publicidade, isso implica na impossibilidade dos causídicos se manifestarem durante a sessão virtual para fazer, por exemplo, um esclarecimento de fato. Terminado o prazo de sete dias corridos da sessão virtual, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, o resultado (e apenas ele) do julgamento.
Vale mencionar que nesta semana o próprio STF editou resolução para aperfeiçoar os julgamentos no plenário virtual, prevendo a disponibilização dos votos na íntegra durante as sessões virtuais e a possibilidade dos advogados atuarem nas sessões por meio de peticionamento eletrônico.
Voto por omissão
Uma previsão específica e polêmica é o já conhecido e inexplicável voto por omissão: da mesma forma que no julgamento virtual ocorrido no STF, o Tribunal da Cidadania também computa, no plenário virtual, o voto do ministro que não se manifestou dentro do prazo da sessão como acompanhando o relator:
"Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator."
Reproduzindo um procedimento lesivo da Corte Suprema, o voto por omissão não existe no julgamento do plenário físico.
No caso das sessões virtuais, por enquanto, só se admite o julgamento nessa modalidade de agravos regimentais e internos e embargos de declaração. Mas a expansão do plenário virtual no Supremo pode ser exemplo a ser seguida muito em breve.
Em tempo, foi lançada esse mês uma nova versão do e-Julg, com a possibilidade de julgamento de processos em mesa (que são os casos de agravos e embargos penais). Nestes casos, não é necessária a inclusão do processo em pauta.