STF: Plenário virtual poderá ser acompanhado em tempo real
Mudança integra ampliação de julgamentos no sistema.
Da Redação
quinta-feira, 11 de julho de 2019
Atualizado às 15:11
A fim de acelerar a prestação jurisdicional, o STF decidiu ampliar os casos que poderão ser julgados em plenário virtual. O objetivo é otimizar as pautas e assegurar a duração razoável do trâmite.
Com a publicação da Emenda Regimental 52, medidas cautelares em ações de controle concentrado, referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias e demais classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante na Corte poderão ser submetidos a julgamento virtual no STF.
De fevereiro a maio deste ano, o plenário julgou 1.248 processos, distribuídos em 18 sessões virtuais. No mesmo período, também no ambiente virtual, a 1ª turma julgou 1.945 processos e a 2ª turma analisou 2.480. Com a aplicação das possibilidades previstas pela emenda, a expectativa é de crescimento nos números.
Para regulamentar a emenda, foi editada a resolução 642/19, que disciplina o julgamento de processos em listas, virtuais ou presenciais. O normativo substitui a resolução 587/16, que permitia, exclusivamente, o julgamento em meio virtual de agravos internos e embargos de declaração.
Destaques e sustentações
A resolução estabelece que a pauta será publicada sempre com cinco dias de antecedência, conforme previsto no CPC (art. 935). Quanto a pedidos de destaque por advogados, estes agora deverão ser feitos até 48 horas antes do início da sessão. O mesmo prazo é válido para pedidos de sustentação oral.
Os processos com pedido de destaque ou de sustentação oral deferidos pelo relator serão julgados no ambiente físico. Já os pedidos de vista, que antes transferiam automaticamente os processos para julgamento presencial, agora poderão ser devolvidos no ambiente virtual. Com a devolução da vista, os votos proferidos anteriormente poderão ser modificados.
Funcionamento
As sessões virtuais são realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras. O relator lança no sistema ementa, relatório e voto e, iniciado o julgamento, os demais ministros têm até cinco dias úteis para se manifestar. Os demais ministros terão quatro opções de voto, possibilitando que acompanhem o relator, acompanhem com ressalva de entendimento, divirjam do relator ou acompanhem a divergência. Caso o ministro não se manifeste, considera-se que acompanhou o relator.
A resolução 642/19 determinou que a conclusão dos votos passe a ser disponibilizada automaticamente no site do STF, na forma de resumo de julgamento. Porém, a ementa, o relatório e voto somente serão tornados públicos com a publicação do acórdão do julgamento.
Votação em tempo real
Uma das principais novidades é a possibilidade de acompanhar as votações em tempo real. A partir de agora, cada voto lançado no julgamento aparecerá na página de acompanhamento processual, possibilitando que partes, advogados e o público em geral tenham conhecimento do placar parcial.
Como é possível modificar o voto até a conclusão do julgamento, mesmo que haja maioria em determinado sentido antes do final do prazo, o resultado final será computado apenas às 23h59 do dia previsto para término da sessão. Caso um ministro modifique seu voto durante a sessão, a alteração aparecerá em vermelho, indicando novo posicionamento.
A partir de agosto de 2019, será disponibilizada uma funcionalidade no portal do STF que vai permitir acompanhar a votação, em tempo real, no julgamento virtual de processos. Na página do acompanhamento processual, haverá uma nova aba, "Sessão virtual".
Numeração das listas
Outra inovação introduzida pela resolução é a de que as listas de processos passam a receber numeração anual, em ordem crescente e sequencial para cada relator, independentemente do ambiente em que forem liberadas para julgamento.
A liberação dessas listas gerará, automaticamente, andamento processual com a informação sobre a inclusão dos processos em listas de julgamento virtual ou presencial.
Repercussão geral
A votação eletrônica dos recursos que exigem a verificação da existência de repercussão geral foi adotada no STF em 2007 e consiste em um sistema distinto das possibilidades previstas na nova resolução.