Paulistas e mineiras
Normas sobre concessão de benefícios fiscais na arrecadação de ICMS são inconstitucionais
Por unanimidade, o Plenário do STF julgou procedente as ADIs 2548 e 3422, ajuizadas, com pedido de liminar, pelos governos dos estados de São Paulo e Minas Gerais, respectivamente. As ações questionavam leis estaduais que concediam benefícios fiscais na arrecadação do ICMS.
ADIn 2548
O governo de São Paulo, na ADIn 2548 (clique aqui), contestava dispositivos de duas normas do estado do Paraná. Na Lei 13.212/01 foram questionados os artigos 2º, I, II, parágrafos 1º, 2º e 4º, combinado com o parágrafo 2º e na Lei 13.214/01, os artigos 2º, I, II e parágrafos 2º e 3º, I, II, e IV, 4º, “a” e “b” e 5º. Conforme a ADIn, o governo alega ofensa aos dispositivos constitucionais 150, II, 152, 155, parágrafo 2º, XII, g.
Segundo o governador de São Paulo, as leis são inconstitucionais porque caracterizam “guerra fiscal”, trazendo prejuízos para os demais estados diante da “concorrência desleal” instaurada pela concessão de favores fiscais isolados. Estaria havendo, no caso, ofensa aos princípios tributários da uniformidade, igualdade e isonomia. O governador argumenta também que qualquer isenção, benefício ou incentivo fiscal em matéria de ICMS depende da celebração de convênios interestaduais, o que não ocorreu.
Na ação, o governador e Assembléia Legislativa paranaense estão sendo acusados de restaurar benefícios fiscais que foram suspensos pelo Supremo por medida liminar na ADIn 2155, que contesta o Decreto estadual nº 2.736/96. A restauração dos benefícios teria ocorrido pela edição de novas leis – Lei estadual 13.212 e 13.214.
Sustentava que tais dispositivos concedem benefícios e isenções fiscais de ICMS sem a observância de lei complementar e do necessário convênio entre os Estados e Distrito Federal para regulamentar a forma de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Afirmava, também, que as ADIns 2.155 e 902 suspenderam a eficácia de dispositivos do Decreto 2.736, do Paraná, e do Decreto 36.656, de São Paulo, com teor idêntico ao dos dispositivos questionados.
ADIn 3422
Na ADIn 3422 (clique aqui), o governo do estado de Minas Gerais contestava a Lei paranaense 13.214/01 que concede incentivos fiscais aos estabelecimentos industriais e comerciais relacionados a determinados produtos metalúrgicos do Estado do Paraná. De acordo com a ação, o benefício estende-se também para as indústrias de transformação do trigo e para os distribuidores de farinha de trigo.
Consta na ação que a lei teria concedido crédito presumido para as empresas que se beneficiassem de produtos metalúrgicos, como também a redução da base de cálculo do ICMS, que ocorreria nas operações que destinassem o produto a contribuintes localizados <_st13a_personname productid="em outros Estados." w:st="on">em outros Estados.
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Dessa forma, segundo o governador, a lei fere o artigo 155 da Constituição Federal tanto em relação à isenção do ICMS, quanto na redução da base de cálculo do imposto. De acordo com a ação, "são incompatíveis com a Constituição todos os expedientes de que resulte diminuição na determinação da obrigação de pagamento do tributo". Na ação, foi lembrado o voto do relator da ADIn 1247, ministro Celso de Mello, ao ressaltar que "o imposto, embora pertença aos Estados e ao Distrito Federal, é prioritariamente regido por legislação nacional".
Para o governador, o incentivo fiscal em decorrência da concessão de crédito presumido para os estabelecimentos industrializados dos produtos metalúrgicos tem por objetivo concentrar investimentos no território do Paraná. Da mesma forma, o governador alega que os contribuintes das demais unidades da Federação não possuem o privilégio de terem carga tributária aliviada e, por isso, concorrerão no mercado em condição desigual com a farinha de trigo paranaense.
Voto
A Corte, ao julgar inicialmente a ADIn 2548, estendeu a decisão para a ADIn 3422, tendo em vista a semelhança da matéria. O relator das duas ADIns, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente as ações e foi acompanhado pelos demais ministros. Para ele, as normas contestadas prevêem isenções e reduções de base de cálculo de ICMS sem o necessário convênio entre os Estados.
“Não se argumente, igualmente, o fato de o Estado de São Paulo conceder benefícios de ICMS semelhantes”, disse o relator. Para ele, “tal fato não se mostra apto a afastar o vício da inconstitucionalidade como bem anotado no parecer da Procuradoria Geral da República. Trata-se de argumento que supõe uma ‘igualdade no ilícito’, que não pode ser aceito pela ordem jurídica”.
Gilmar Mendes lembrou que o Supremo tem se manifestado, em sede cautelar ou definitiva, quanto à inconstitucionalidade da concessão unilateral pelo Estado-membro ou pelo Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a celebração de convênios intergovernamentais.
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