O desembargador Carlos Escher, da 4ª câmara Cível do TJ/GO, deferiu antecipação de tutela recursal para suspender decisão que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema Bacenjud.
Consta nos autos que a 1ª vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO havia indeferido o pedido de constrição patrimonial pelo sistema ao fundamento de possível criminalização da conduta com base na lei de abuso de autoridade, tendo em vista a eventual ocorrência de constrição que extrapole valor suficiente para a satisfação da dívida.
Agravo
Os advogados da parte exequente, em sede de agravo de instrumento, argumentaram a penhora online via sistema Bacenjud possui preferência na gradação legal dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Destacaram ainda que as disposições do art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade, impõem cautela ao julgador e jamais o indeferimento do pedido de constrição financeira.
Asseveram que o bloqueio de ativos via Bacenjud, além de ser legítimo, contribui para a efetividade do processo e não viola o sigilo bancário, sendo certo que, para ocorrer, independe do prévio esgotamento de outras diligências.
Penhora de ativos
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, o relator, desembargador Carlos Escher, acolheu a tese elencada pelos advogados do agravante, sob o argumento de que a utilização do sistema Bacenjud visa simplificar e agilizar a busca de bens aptos para satisfazer o crédito cobrado judicialmente, cuja utilização permite maior celeridade ao processo, contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional.
Destacou ainda que as condutas descritas na lei 13.869/19 constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho pessoal.
Para o desembargador, a suspensão da decisão agravada e consequente penhora de ativos financeiros via sistema Bacenjud é urgente, vez que logo, a preocupação do juízo de 1º grau, embora louvável, dificulta a vida do credor que tenta há anos satisfazer o seu crédito em processo judicial, indo na contramão da efetividade do processo.
Em sua decisão, o desembargador determinou, ainda, o bloqueio eletrônico, via Bacenjud, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado, até o limite do valor executado.
A parte agravante foi representada pelos advogados Nelson Borges de Almeida e João Paulo Vaz da Costa e Silva, do escritório Nelson Borges de Almeida Advogados.
- Processo: 5174765.38.2020.8.09.0000
Veja a decisão.