O desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do TRF da 4ª Região, derrubou liminar da 6ª Vara Federal de Curitiba que suspendia o pagamento do contrato de concessão com a Infraero de lojista em função da pandemia de covid-19.
A empresa é responsável por um quiosque que vende amêndoas e castanhas no Aeroporto Internacional Afonso Pena de Curitiba. Segundo o desembargador, não foram demonstrados nos autos a quebra do equilíbrio econômico-financeiro e a contratante deve buscar uma solução consensual com a Infraero, que está oferecendo a possibilidade de acordo com as cessionárias.
A decisão de primeira instância que suspendia as obrigações contratuais enquanto durasse o estado de calamidade pública foi tomada na segunda-feira passada, 6, levando a Infraero a recorrer ao tribunal. Em seu recurso, a empresa pública alega que o dano será inverso, visto que a suspensão do contrato não restabelece o equilíbrio financeiro, mas impõe à Infraero o prejuízo decorrente da paralisação do setor aéreo nacional. A recorrente alega ainda que lançou um pacote comercial emergencial em que oferece redução temporária do aluguel sob a condição de um acréscimo de três meses na vigência original do contrato.
Conforme o desembargador, "não existem ainda nos autos elementos que permitam concluir por ocorrência de força maior decorrente de calamidade pública que impeça a execução do contrato".
Em seu despacho, Leal Júnior enfatizou que a Infraero vem buscando uma solução consensual para superar as dificuldades e que por enquanto seria precipitado a tomada de medidas de rescisão unilateral.
"Ainda não estão perfeitamente delimitadas as consequências da pandemia e a força maior quanto ao contrato, uma vez que as consequências da calamidade pública decretada ainda são indeterminadas."
O desembargador concluiu:
"É mais prudente manter a posição originária contratada e acordada pelas partes, ao menos até que os fatos sejam melhor esclarecidos na instrução probatória e durante o andamento do processo perante o juízo de origem, tudo sem prejuízo de ficar reservado ao juízo de origem novamente apreciar a tutela provisória se novos fatos surgirem ou a instrução probatória apontar sentido distinto."
- Processo: 5013483-62.2020.4.04.0000
Veja a decisão.
Informações: TRF da 4ª Região.
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