Migalhas Quentes

Empresa de materiais de construção poderá continuar exercendo atividades

Decisão é do presidente do TJ/SP ao concluir que empresa desenvolve atividade cujo funcionamento não foi proibido pela deliberação estadual.

9/4/2020

O presidente do TJ/SP, Geraldo Francisco Pinheiro Franco indeferiu liminar do município de São Bernardo do Campo/SP para derrubar decisão da 1ª vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo/SP que autoriza a C&C a retomar as atividades.

De acordo com os autos, a municipalidade havia decretado, como forma de lidar com a pandemia de covid-19, que as atividades de entregas de materiais de contrução e congêneres fossem suspensas. 

Após liminar favorável a empresa, o município formulou pedido de suspensão dos efeitos de liminar deferida para autorizar o funcionamento do estabelecimento. O município alegou que a decisão "impede relevante mecanismo de enfrentamento à pandemia e o faz sem a análise das questões de ordem pública geral, que influenciam a tomada de decisões em tempo de crise".

A municipalidade também destacou que a determinação de fechamento não envolve a paralisação total da atividade do estabelecimento, mas apenas aquela presencial, de atendimento e venda no balcão da loja, preservada a possibilidade de vendas por meio digital.

Indeferido

Ao apreciar o caso, o presidente do TJ/SP, explicou que o foco da análise é o risco de lesão aos interesses públicos tutelados e que o decreto que restringiu o funcionamento do estabelecimento visando evitar o contágio da covid-19.

O desembargador concluiu que a empresa desenvolve atividade cujo funcionamento não foi proibido pela deliberação estadual, que prevalece sobre aquela municipal. 

Sobre a tese apresentada pelo município quanto ao comprometimento das providências de enfrentamento da pandemia da covid-19, o desembargador afirmou que “além de revestir-se de caráter excessivamente genérico, não se mostrou apta a dar sustentação à medida de suspensão pleiteada”.

“Assim, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica.”

Veja a decisão.

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