Migalhas Quentes

TRF-4 nega formatura antecipada a estudante de medicina

Objetivo da estudante era se inscrever para concurso emergencial aberto por conta da pandemia.

8/4/2020

Estudante do último semestre de medicina da FPP - Faculdade Pequeno Príncipe de Curitiba não poderá antecipar colação de grau. Decisão é do desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do TRF da 4ª região ao manter sentença.

A estudante ajuizou mandado de segurança contra a FPP após ter o pedido de antecipação da formatura negado na via administrativa da universidade. Segundo a autora, seria necessária a antecipação do diploma até o dia 6 de abril, quando encerraria a inscrição do edital para processo seletivo emergencial nacional para contratação de médicos nos hospitais universitários Federais por razão da pandemia.

A acadêmica sustentou, ainda, que além da urgente situação no sistema de saúde, a estudante já teria completado mais horas do que o mínimo fixado pelo MEC e mais de 75% das horas do estágio de internato.

Em 1º grau, o juiz negou o pedido da estudante, considerando essencial o cumprimento de todas as disciplinas previstas no programa pedagógico. A autora recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, alegando que busca a antecipação da colação de grau por pensar no bem coletivo, mesmo colocando a própria vida em risco.

O relator, desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, considerou que a requerente não terminou os estudos regulares, com isso, não foi submetida à banca examinadora especial e teve os conhecimentos classificados como insuficientes pela instituição de ensino para que conclua o curso.

Autorizar o início da atividade profissional antes da conclusão do curso, inclusive considerando o momento excepcional pelo qual passamos, pode ser prejudicial à impetrante e aos doentes. Não se desconsidera a boa vontade da impetrante, contudo, não é possível agir de forma temerária em momento de crise e alto risco à saúde pública.

Sendo assim, o relator negou liminar, mantendo a decisão de 1º grau, por considerar que apesar da necessidade de profissionais da saúde durante a pandemia, não compete ao Judiciário avaliar a capacidade técnica de acadêmicos.

Informações: TRF-4 da 4ª região.

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