O juiz do Trabalho June Bayao Gomes Guerra, da 19ª vara de BH, determinou a suspensão do cumprimento de acordo judicial entre uma empresa e uma trabalhadora pelo prazo de 30 dias. Por consequência, o juiz afastou a aplicação das penalidades previstas no acordo, como a multa e o vencimento antecipado das demais parcelas do acordo. Magistrado levou em consideração os efeitos da crise do coronavírus.
Trata-se de ação originária em que uma empresa foi condenada a pagar algumas verbas trabalhistas em 1º grau. Em razão dos efeitos da pandemia do coronavírus, a empresa requereu que fossem rejeitados os pedidos de aplicação da multa prevista no acordo e vencimento antecipado das parcelas seguintes, bem como a suspensão dos pagamentos das parcelas do acordo enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que, neste momento de pandemia, a declaração de vencimento antecipado das parcelas seguintes e consequente aplicação da multa importaria em onerosidade excessiva imposta à empresa, “diante da redução de seus ganhos habituais, decorrente do isolamento social imposto a toda a comunidade”, disse.
“Considerando o acima exposto, em especial no que toca à aplicação das Teorias da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva, bem como em relação à natureza das parcelas e necessidade de manutenção econômica das partes, apresenta-se como solução mais justa a não aplicação da multa e vencimento antecipado das parcelas do acordo, uma vez que a reclamada se viu impossibilitada de honrar o compromisso assumido.”
Assim, acolheu, em parte, os requerimentos, determinando a suspensão do cumprimento do acordo pelo prazo de 30 dias. Como consequência, determinou que é indevida a aplicação da multa pactuada, bem como o vencimento antecipado das demais parcelas do acordo.
O advogado Humberto Souza Pinheiro de Azevedo, do escritório Hazevedo Advocacia, atuou pela devedora.
- Processo: 0010391-84.2019.5.03.0019
Veja a íntegra da decisão.
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