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STJ nega HC coletivo a presos do grupos de risco do coronavírus

O magistrado afirmou que o indeferimento do pedido não significa que o Judiciário esteja inerte quanto à necessidade de tomar medidas para combater a pandemia.

3/4/2020

O ministro do STJ, Antonio Saldanha Palheiro, indeferiu nesta sexta-feira, 3, HC da DPU impetrado em favor de todos os presos, ou que venham a ser presos, que estejam nos grupos de risco do coronavírus. No HC, a DPU pediu o estabelecimento de padrões obrigatórios a serem seguidos por juízes e tribunais.

A DPU pretendia que os magistrados requisitassem dos órgãos de administração penitenciária as listas com os nomes de todos os presos em grupos de risco e de todos os suspeitos de contaminação pelo vírus. Assim, seria analisado "caso a caso ou coletivamente em relação a cada casa prisional" a possibilidade de concessão de benefícios como liberdade condicional, prisão domiciliar ou progressão antecipada de regime.

Além disso, a DPU solicitou que os magistrados fossem impedidos de determinar a prisão de qualquer pessoa dos grupos de risco da covid-19, salvo em situações excepcionais.

Liminar negada

O pedido foi feito em relação a todos os TRFs, TJs e todos os juízos criminais e de execução penal estaduais e Federais de primeira instância. A DPU juntou ao HC a decisão em que o relator do TRF da 3ª região negou a liminar em idêntico pedido submetido àquela corte.

Ao analisar o novo HC, o ministro Saldanha Palheiro não verificou constrangimento ilegal na decisão do TRF-3.

"A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo tribunal regional, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado"

A DPU afirmou que o Brasil tem mais de 800 mil presos, provisórios ou não, e que não pretendia discutir a legalidade de cada uma das prisões no momento em que foram decretadas. Mas alertou que a pandemia "tem o potencial de atingir praticamente todos os presos do país, amontoados em cadeias superlotadas, sem ventilação adequada e sem as mínimas condições de higiene".

Supressão de instância

Saldanha Palheiro destacou trechos da decisão do TRF-3 a respeito da dificuldade da análise de um pedido dirigido a todo o contingente de presos, sem o conhecimento de causa quanto à realidade de cada situação.

Até que o tribunal regional proceda ao exame mais detalhado do pedido, quando do julgamento do mérito do HC, o ministro afirmou que o STJ estará impedido de analisar o alegado constrangimento ilegal, "sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias".

Medidas concretas

O magistrado afirmou que o indeferimento do pedido não significa que o Judiciário esteja inerte quanto à necessidade de tomar medidas para combater a pandemia. Ele destacou que, desde o início da crise sanitária, o STJ tem analisado muitos pedidos de HC relacionados ao risco da doença, e em vários casos vem concedendo liminares para substituir a prisão por outras medidas restritivas, sempre de acordo com a análise de cada situação.

Saldanha Palheiro mencionou ainda a recomendação 62 do CNJ, que instituiu medidas preventivas contra a propagação do coronavírus a serem adotadas nos sistemas de Justiça penal e socioeducativa, e atos dos Ministérios da Saúde e da Justiça com o mesmo objetivo.

"Os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para negar o pedido liminar vão ao encontro, inclusive, da Recomendação 62 do CNJ, mostrando que o poder público não se quedou inerte diante da situação, sendo possível afirmar, como até mesmo reconhecido pela DPU, que todos os juízos de primeira instância e os tribunais têm, diuturnamente, envidado esforços para avaliar, ante tempus, a situação de cada preso, seja ele provisório ou até em cumprimento de pena.

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