O TJ/RJ confirmou a sentença que condenou a CVC, a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora Rio e a empresa de transportes Faça Turismo a indenizar quatro turistas chineses que sofreram grave acidente na Rodovia Rio-Petrópolis em 2001.
O passeio à Cidade Imperial terminou com sete mortos e 34 feridos com sequelas graves. Um dos autores da ação ficou com apenas 50% da visão em um dos olhos.
A 14ª câmara Cível manteve a condenação solidária das três rés ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensões vitalícias com base nos ganhos das vítimas, profissionais altamente qualificados, incluindo um cientista da Pfizer.
No acórdão, o relator, desembargador Gilberto Campista Guarino, consiga que a alegação da companhia de concessão rodoviária de que a real responsável pelo acidente seria o DNIT, pois o trecho da rodovia onde ocorreu o acidente foi construído antes da celebração do contrato de concessão, “é despropositada”.
“Toda a rodovia foi construída antes da celebração do contrato de concessão, cabendo, pois, a ela, apelante, prestar o serviço de forma adequada e segura, conforme cláusula 30 do contrato de concessão, (...) respondendo, ademais, por quaisquer prejuízos causados aos usuários, inclusive na forma cláusula 167 da mesma avença.”
Ao analisar a questão relativa à condenação por dano moral, o relator menciona que “o acidente foi de extrema gravidade”, inclusive com mortes, gerando sequelas não só físicas, como, também, psicológicas, “certo que as vítimas gozavam férias no Brasil, usufruindo de um passeio turístico, que foi violentamente interrompido por trágico desfecho”.
“Extrai-se da narrativa dos fatos gravíssima ofensa a direitos da personalidade dos demandantes, acarretando-lhes dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, eis que estavam em país estrangeiro, com idioma fortemente distinto, longe de seus lares e de seus entes queridos, sofrendo trágico acidente, vendo amigos e parentes falecerem ou ferirem-se gravemente, circunstâncias estas que, como antecipado, geram, além lesões corpóreas, críticos distúrbios psíquicos.”
Para três dos autores a indenização por dano moral foi majorada de R$ 80 mil para R$ 100 mil.
O escritório Leonardo Amarante Advogados Associados representa os autores na demanda.
- Processo: 0073799-69.2003.8.19.0001
Veja o acórdão.
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