Desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, um dos grandes desafios está na efetivação de todos os dispositivos. Mais de trinta anos depois, a Carta ainda tem 118 dispositivos a serem regulados por lei e 91 propostas de regulamentação estão em tramitação.
A ausência de regulamentação abre espaços para a atuação do Exectuvo, que sugere projetos de lei alinhados aos seus interesses políticos e do Judiciário, que não raro é solicitado em demandas originadas pela falta de normas reguladoras.
Os dispositivos dependem de lei do Congresso para ganharem eficácia e, entre os dispositivos não regulamentados estão questões que versam, entre outros, sobre liberdade de crença, segurança nacional e criação de municípios. Ao todo, 382 dispositivos precisavam ser efetivados quando a Carta Magna foi sancionada; destes, 264 já passaram por regulamentação.
A maioria dos dispositivos esperando serem regulamentados está no capítulo sobre a Organização do Estado. Por outro lado, o capítulo com menos dispositivos é o destinado a Disposições Constitucionais Gerais. Veja o comparativo:
- Confira na íntegra os 118 dispositivos da CF/88 ainda não regulamentados.
Lacunas
- Executivo
A ausência de normas reguladas abre espaço para a atuação do Poder Executivo. A título de exemplo, está a proposta do atual governo para regulamentar o artigo 176 da CF, que versa sobre condições específicas para as atividades de mineração em faixa de fronteira ou terras indígenas.
O PL 191/20, proposto pelo Governo Federal, pretende definir condições específicas para pesquisa e lavra de recursos minerais, petróleo e gás natural e aproveitamentos hídricos de rios para a geração de energia elétrica nas reservas indígenas.
A reforma administrativa, que também faz parte dos planos do Executivo, pretende debater, entre outros pontos, o que está no artigo 41 da CF, que prevê a perda de cargos dos servidores públicos "mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa".
Esta reforma ainda não tem texto definido, mas, de acordo com divulgações do Governo, a proposta pretende mudar os direitos dos futuros servidores públicos. As transformações podem incluir revisão dos salários iniciais, redução no número de carreiras e o aumento no prazo para o servidor atingir a estabilidade.
Curiosamente, outro dispositivo que ainda não possui regulamentação é o que diz respeito às funções do vice-presidente da República. Além de substituir temporariamente ou suceder o presidente em caso de impeachment, renúncia ou morte, o cargo de vice-presidente ainda não tem suas atribuições definidas.
Até hoje, apenas um projeto, de 2017, foi proposto para regulamentar o dispositivo, mas já foi arquivado.
- Judiciário
As lacunas constitucionais também abrem espaço para atuação do Judiciário. Um dos casos mais conhecidos é relativo à ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, previsto no artigo 37, inciso VII, da CF. Há 14 projetos de lei tramitando pelo Congresso cujo objetivo é a efetivação deste dispositivo.
No julgamento dos mandados de injunção 670, 708 e 712, o Supremo decidiu que, enquanto não for elaborada tal regulamentação, valem as regras previstas para o setor privado – lei 7.783/89.
Ano passado, o Supremo julgou o MI 4.733, ajuizado pela ABGLT - Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros para questionar a falta de norma regulamentadora sobre crimes de homofobia e transfobia. Conforme a CF, cabe mandado de injunção “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Neste sentido, a entidade sustentou que a demora do Congresso Nacional é inconstitucional, tendo em vista o dever de editar legislação criminal sobre a matéria.
Ao julgar a questão, o STF concluiu que até que se sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional, destinada a implementar os mandados de criminalização, as condutas homofóbicas e transfóbicas reais ou supostas, que envolvem a aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, deve ser aplicada a lei do racismo.