A 16ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu a abusividade do custo efetivo total mensal dos contratos em consignados, firmados entre uma idosa e vários bancos, que ultrapassam o tabelamento feito pelo INSS na IN 28/08.
A mulher ajuizou ação pretendendo a revisão de vários contratos bancários firmados entre ela e várias instituições financeiras, sob a alegação de abusividade consistente na fixação de juros e do custo efetivo total superior ao recomendado por portaria e instrução normativa do INSS.
O juízo de 1º grau julgou a ação improcedente, concluindo que não houve abuso por parte dos bancos.
Recurso
Relator, o magistrado Lauro Laertes de Oliveira explicou que a IN 28/08, do INSS, estipulou uma limitação para as taxas cobradas pelas instituições financeiras em razão da concessão de empréstimo pessoal consignado a aposentados e pensionistas.
O relator comparou os percentuais fixados sucessivamente na IN com o custo efetivo consignado nos instrumentos contratuais juntados aos autos e concluiu que houve cobrança além do limite legal em várias cédulas de créditos bancários.
Assim, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para limitar o custo efetivo total mensal de determinadas cédulas de crédito bancário aos percentuais previstos na IN 28/08, do INSS, vigentes à época de cada contratação.
Também determinou a restituição dos valores cobrados pelos bancos a maior.
O advogado Julio Engel, do escritório Engel Advogados, atuou pela mulher.
- Processo: 0014322-69.2018.8.16.0035
Veja o acórdão.
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