A juíza de Direito substituta Juliane Velloso Stankevecz, do foro central de Curitiba/PR, condenou a organizadora de um evento musical a indenizar por danos morais e estéticos uma mulher que foi atingida por um cabo durante um dos shows.
Na inicial a mulher explicou que foi ao festival musical, realizado pela empresa de entretenimento em SP. Ela afirmou que, durante um dos shows, estava gravando um vídeo pelo celular quando um cabo dos equipamentos de cobertura oficial do evento, foi “erguido” inadvertidamente em meio à multidão e acabou enrocando no pé esquerdo dela e a derrubou.
Ao cair, a autora afirmou que foi acometida com dor no tornozelo esquerdo e foi levada ao ambulatório do evento, onde não havia um médico presente, sendo atendida 30 minutos depois.
O médico imobilizou a perda da vítima que foi hospitalizada. Ela fraturou a fíbula esquerda e foi operada em um hospital em Curitiba, onde implantou uma placa e seis parafusos de titânio no tornozelo.
A vítima informou que ficou um mês e meio com a perna totalmente imobilizada e, após, foi submetida a um mês de sessões de fisioterapia e uso de bota ortopédica. Relatou que ficou afastada de seu trabalho por quatro meses e teve que cancelar uma viagem de férias.
Diante do acontecimento, a mulher ajuizou ação indenizatória pleiteados danos morais e estéticos pela falha na prestação de serviço da empresa no evento.
Ao analisar a ação, magistrada entendeu que o caso é uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em tela, a magistrada considerou ser incontroversa a ocorrência do acidente com a autora no evento organizado pela parte ré, bem as consequências e prejuízos suportados pela autora em decorrência do acidente. “Note-se que a requerida não nega o acidente ocorrido, inclusive apresentando o relatório do atendimento prestado à autora pela empresa contratada para assistência médica”.
Para a juíza, a segurança em eventos deste porte deve ser especialmente atendida, inclusive em razão do número de pessoas que circulam no local no dia do evento e que ficam expostas a riscos.
Com este entendimento, a magistrada concluiu serem devidas as indenizações e condenou a organizadora do evento a pagar R$ 8 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos.
A advogado Marcelo Crestani Rubel, do Engel Advogados atuou na causa pela vítima do acidente.
- Processo: 0030396-14.2015.8.16.0001
Veja a sentença.
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