O ministro Dias Toffoli revogou decisão na qual restabelecia cobrança de taxa de incêndio pelo governo de Minas Gerais. Para o presidente do STF, a decisão que suspendeu a cobrança da referida taxa está em absoluta conformidade com o entendimento do STF.
O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça estadual pela seccional da OAB de MG. Segundo a entidade, o pagamento da taxa de incêndio, prevista na lei estadual 6.763/75, não seria mais possível devido em razão do entendimento fixado pelo STF no RE 643.247, em que a Corte decidiu que a cobrança de taxa de combate a incêndios por municípios é inconstitucional. A decisão cautelar do juízo de 1ª instância, suspendendo a exigência do tributo, foi mantida pelo TJ/MG.
No STF, o governo de Minas afirmou que a decisão do Tribunal estadual causará grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas e destacou que, entre a perda de receita prevista e a possível ordem de devolução de valores já recebidos, a soma poderá superar R$ 876 milhões.
Em setembro de 2019, Toffoli restabeleceu a eficácia da norma. Naquela ocasião, o presidente do STF entendeu que a suspensão da cobrança do tributo poderá inviabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do estado.
Liminar revogada
O ministro voltou a apreciar a questão e revogou a liminar anteriormente concedida. De acordo com Toffoli, decisão que se pretende ver suspensa está em “absoluta conformidade com recente e unânime entendimento firmado pelo plenário do STF a respeito do tema, o que demonstra a absoluta inviabilidade de eventual recurso extraordinário que vier a ser interposto”.
“Ante o exposto, revogo a medida cautelar aqui anteriormente deferida, para negar seguimento ao presente pedido de suspensão, prejudicado o agravo regimental interposto nos autos, bem como o pedido de extensão da liminar.”
- Processo: SS 5.322
Veja a decisão.