A 16ª câmara Cível do TJ/MG manteve a condenação de um homem que impediu a ex-parceira de utilizar seu material genético no processo de inseminação artificial após romper o relacionamento. Ele terá de pagar 50% do valor pago por ela no procedimento, além de ressarcir o valor pago anualmente para manter congelado o material genético.
A autora narra que os dois mantiveram relação extraconjugal por aproximadamente dois anos. Durante o período em que permaneceram juntos, tinham planos de constituir família e gerar um filho. Para realizar esse desejo, contrataram uma clínica de fertilização in vitro e utilizaram o material genético do parceiro e os óvulos de uma doadora anônima. A mulher custeou todo o procedimento, que correspondeu a mais de R$ 15 mil, além das despesas com medicamentos e exames. O então parceiro contribuiu apenas com o material genético.
Algum tempo depois, o homem decidiu dar fim ao relacionamento. Ao voltar à clínica para dar continuidade ao procedimento, a mulher descobriu que o ex-companheiro havia proibido que ela utilizasse os óvulos fecundados.
Sentença
Em 1ª instância, a 16ª vara cível de Belo Horizonte condenou o homem a pagar R$ 7.950 a ex-parceira, valor referente a 50% do valor pago no contrato firmado com a clínica. Ele também foi condenado a pagar a taxa anual de congelamento, no valor de R$ 250 por cada ano em que os embriões permaneceram congelados, totalizando R$ 1 mil.
O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes julgou improcedentes os pedidos da autora da ação para declará-la proprietária dos embriões, para nomear o ex-companheiro como simples doador e condená-lo a autorizar a continuação do tratamento. O magistrado negou também o pedido de reparação por danos morais.
Recurso
Em apelação, o homem alegou que não há nos autos prova de que ele assumiu arcar com qualquer ônus referente ao tratamento, e que o procedimento foi contratado pela mulher por livre e espontânea vontade. Argumentou, ainda, que não há contrato para que se diga que houve alteração das disposições contratuais, e que figurou apenas como doador do material genético, não estando obrigado a ressarcir os danos materiais. Pleiteou, por fim, que todos os pedidos da autora fossem julgados improcedentes.
Mas o relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, manteve a sentença. O magistrado destacou que o contrato verbal é, via de regra, um contrato válido. Para ele, havendo recusa - mesmo que legítima - por parte do homem com relação à autorização para que a autora desse continuidade ao procedimento, "não se pode ignorar as consequências negativas desse ato, de cunho material, para a frustração do direito da apelada, não havendo dúvidas, portanto, quanto à sua responsabilidade em arcar com metade do custo do tratamento".
A sentença foi mantida.
- Processo: 5013081-60.2016.8.13.0024
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