O Estatuto do Embrião e a fertilização in vitro
O próprio genoma humano estabelece as fases e regras do crescimento, por carregar dentro de si a própria natureza humana.
domingo, 6 de agosto de 2017
Atualizado em 4 de agosto de 2017 11:30
O homem, desde que se organizou socialmente, primou em estabelecer regras de convivência, cunhando-as, inicialmente, em documentos universais que estabeleciam os anseios básicos e salutares de uma vida harmônica para, depois, em regramento específico para o país, criar normas de conduta que atendam às necessidades próprias e adequadas para o bem estar de cada povo.
Como a natureza humana é dinâmica e pretende cada vez mais avançar no sentido de proporcionar melhores condições de vida com a consequente tutela estatal, órgão responsável pela garantia legal, para cada estágio da vida foi criado um estatuto abrangendo o homem desde o seu nascimento até a idade última. Aliás, o próprio genoma humano estabelece as fases e regras do crescimento, por carregar dentro de si a própria natureza humana. Assim, a tutela começa no útero, com a proibição do aborto, a não ser nos casos previstos em lei; com o nascimento, é considerado criança até os 12 anos e depois como adolescente até os 18 anos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/1990; na sequência, na faixa entre 15 e 29 anos incide o Estatuto da Juventude, lei 12.852/2013; ao completar 60 anos de idade, vem cingido pelo Estatuto do Idoso, lei 10.741/2003. Nesta sequência protetiva, falta a inicial que é justamente a proteção ao embrião, ou ao nascituro, segundo o linguajar do Código Civil.
No Brasil há a proposta legislativa traduzida pelo PL 478, que tramita desde 2007, denominada Estatuto do Nascituro e quando for levada para debate perante o Congresso Nacional, após ter sido aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em 7/6/2017 e encaminhada para a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 28/6/2017, certamente provocará intensos debates envolvendo desde a concepção, do início da vida humana, dos direitos reprodutivos da mulher, compreendendo aqui com ênfase o assunto aborto, como também o próprio processo de reprodução humana.
Os temas que estão sendo tratados no projeto de lei, em razão de sua complexidade, carregam divergências abissais envolvendo religião, medicina, direito, bioética e outras disciplinas afinadas com as questões, necessitando, urgentemente, de uma adequação com a legislação existente. Para o presente estudo, somente uma conflitante questão será levantada para discussão.
Trata-se do procedimento relacionado com os embriões produzidos in vitro. A Congregação para a Doutrina e Fé da Igreja Católica, publicou no ano de 2008 a instrução Dignitas Personae, atualizando a anterior Donum Vitae, publicada em 1987, com autorização do papa João Paulo II, trazendo recomendações a respeito das normas éticas e morais no processo de procriação. Referido documento considera que os embriões produzidos in vitro são considerados seres humanos, sendo condenada qualquer proposta de destinação como material biológico para fins de terapia e pesquisa. Tal diretriz é seguida no Estatuto que amplia o conceito de nascituro considerando-o ser humano concebido in vitro.
A esse respeito há no Brasil a lei 11.105/2005, conhecida como Lei de Biossegurança que em
Foi questionada a constitucionalidade do referido artigo
Os demais ministros que se guiaram pelo voto do relator também deixaram transparecer que a spes vitae tem início in ventre e não in vitro. O locus definidor passou a ser intraútero, casulo acolhedor do embrião, proporcionando a ele todas as condições para seu desenvolvimento. Extraútero, pelo que se conclui, não passa de um conjunto de células, que, por si só, não tem condições de progressão para atingir a vida.
A questão ora levantada é apenas uma dentre muitas outras que irão oferecer palco para debates multidisciplinares. Volta à tona a discussão a respeito do início da vida humana.
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1 ADI 3510.
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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Reitor da Unorp. Advogado. Membro ad hoc da CONEP/CNS/MS.