Mais uma controvérsia relativa à comprovação de feriado local será debatida no âmbito da Corte Especial do STJ.
O colegiado decidirá se é necessário comprovar o feriado de Corpus Christi enquanto feriado local no momento da interposição do recurso. Isso porque não há previsão em lei de tal data como feriado nacional.
A questão controvertida é em processo de relatoria do ministro Herman Benjamin.
Histórico
No ano passado, a Corte Especial se debruçou sobre o tema da necessidade de comprovação de feriado local por diversas vezes, quando em pauta um processo originalmente de relatoria do ministro Raul Araújo, acerca do feriado de segunda-feira de Carnaval.
Em outubro último, o colegiado fixou a necessidade de comprovação do feriado da segunda-feira de Carnaval, sob pena de intempestividade do recurso, modulando os efeitos para que, em recursos anteriores à decisão, a comprovação possa ser feita após interposição.
Restou dúvida entre os ministros – antes mesmo da publicação do acórdão, que coube ao ministro Luis Felipe Salomão, autor da tese vencedora - sobre se a modulação valeria apenas para a segunda-feira de Carnaval.
No início deste mês de fevereiro, por 7x3, prevaleceu a proposta da ministra Nancy, reconhecendo que a tese firmada no julgamento do REsp 1.813.684 é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
Na ocasião, ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, Herman Benjamim e Jorge Mussi – inclusive, ministro Salomão sustentou que a interpretação da Corte para modular foi dada em "caráter geral e não em questão de ordem para mudar os efeitos da coisa julgada anterior para não haver prejuízo e se conferir segurança jurídica".
- Processo: EAREsp 1.371.123